Decisão · STJ

STJ AREsp 2501642

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-24publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ENDOSSO. REGISTRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de débito envolvendo cédula de produto rural (CPR) emitida em operação de barter, com endosso registrado e alegação de pagamento à credora originária. A sentença e acórdão reconheceram a validade e eficácia do endosso e a ciência prévia do devedor. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se o endosso e o registro da cédula de produto rural são eficazes perante o emitente, afastando a validade do pagamento putativo ao credor originário e exigindo cartularidade estrita, à luz dos arts. 308, 309, 311, 324 e 910, § 1º, do Código Civil e 10 e 12 da Lei n. 8.929/1994; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, analisou as provas e rechaçou os pontos suscitados, não se configurando omissão ou deficiência de fundamentação. 5. A pretensão de revisar premissas fáticas sobre existência, forma e registro do endosso, posse da cártula, ciência do devedor e quitação demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a aferição da similitude fática necessária ao confronto entre julgados pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e fundamenta adequadamente a conclusão, afastando a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre endosso, registro, posse da cártula, ciência do devedor e quitação, inviabilizando também o conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 85, § 11; CC, arts. 308, 309, 311, 324, 910, § 1º; Lei n. 8.929/1994, arts. 10 e 12; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.257.580/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.297.302/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 25/9/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDINEI CORREA PERES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar requerida em caráter antecedente. O julgado foi assim ementado (fl. 392): APELAÇÃO - CÉDULA DE PRODUTO RURAL - ENDOSSO - REGRA DE DIREITO CAMBIAL - EFICÁCIA DO ENDOSSO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO - OPERAÇÃO DE "BARTER" - CONHECIMENTO DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO NA OPERAÇÃO REALIZADA - RECURSO- NÃO PROVIDO. Por força do artigo 10, da Lei 8.929/94, aplicam-se à Cédula de Produto Rural as normas de direito cambial. Logo, o endosso do título é possível e não há necessidade de notificação ao devedor. Tendo em vista a natureza cambial do título, a alegação do devedor de desconhecimento do endosso é inócua em face do portador, mormente se o título, devidamente endossado, já havia sido levado a registro muito antes do vencimento da dívida. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 470): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando a decisão judicial padecer de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. - Ausente contradição e omissão entre a fundamentação e o dispositivo, de rigor a rejeição dos embargos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar, mesmo após os embargos de declaração, questões relevantes e capazes de infirmar a conclusão do julgamento, tais como a validade do endosso realizado por instrumento apartado, a necessidade de consignação do endosso na cártula, a observância do princípio da cartularidade, a posse do título pela endossatária e a prova dos usos e costumes no agronegócio; b) 308 do CC, pois o pagamento deve ser feito ao credor que porta o título ou a quem o represente, visto que a credora primitiva estava na posse da cédula de produto rural quando recebeu a prestação, emitindo recibo e devolvendo a cártula; c) 309 do CC, porquanto o pagamento putativo realizado de boa-fé ao credor primitivo, possuidor da CPR, seria válido, ainda que posteriormente se alegue que não era o credor; d) 311 do CC, visto que a quitação e sua apresentação pelo portador autorizam o recebimento, não havendo circunstâncias que infirmem a presunção de legitimidade do recebimento pelo possuidor do título; e) 324 do Código Civil, porquanto a entrega da CPR ao devedor firma a presunção de pagamento, reforçando a validade da quitação dada pelo credor primitivo que portava a cártula; f) 910, § 1º, do Código Civil, porque o endosso deveria ser lançado no verso ou anverso do próprio título, sendo inválido o endosso por instrumento particular apartado, tese reforçada pela defesa de que o suposto endosso não se encontrava no corpo da CPR; g) 10 da Lei n. 8.929/1994, visto que, embora admitida a aplicação das normas cambiais à CPR, é imprescindível que a circulação por endosso observe a cartularidade e as formalidades cambiárias, sob pena de ineficácia perante o emitente; h) 12 da Lei n. 8.929/1994, pois o registro da CPR e do endosso não dispensa, nas peculiaridades do caso, a ciência efetiva do emitente quando a endossatária não detém a cártula, sendo inadequado exigir diligência extraordinária do devedor para consulta ao registro. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que inexistiu negativa de prestação jurisdicional e que o endosso registrado é plenamente eficaz perante o devedor, sem necessidade de notificação, divergiu do entendimento firmado nos seguintes processos: REsp n. 1.313.492/SP, EDcl no AgRg no Ag n. 1.410.715/RS, REsp n. 1.195.897/MG, REsp n. 494.052/RS e REsp n. 1.236.701/MG. Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos para apreciação das omissões apontadas; alternativamente, para que se julgue procedente a pretensão inicial da ação declaratória e improcedente a reconvenção. Contrarrazões às fls. 569-587. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ENDOSSO. REGISTRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de débito envolvendo cédula de produto rural (CPR) emitida em operação de barter, com endosso registrado e alegação de pagamento à credora originária. A sentença e acórdão reconheceram a validade e eficácia do endosso e a ciência prévia do devedor. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se o endosso e o registro da cédula de produto rural são eficazes perante o emitente, afastando a validade do pagamento putativo ao credor originário e exigindo cartularidade estrita, à luz dos arts. 308, 309, 311, 324 e 910, § 1º, do Código Civil e 10 e 12 da Lei n. 8.929/1994; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, analisou as provas e rechaçou os pontos suscitados, não se configurando omissão ou deficiência de fundamentação. 5. A pretensão de revisar premissas fáticas sobre existência, forma e registro do endosso, posse da cártula, ciência do devedor e quitação demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a aferição da similitude fática necessária ao confronto entre julgados pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e fundamenta adequadamente a conclusão, afastando a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório sobre endosso, registro, posse da cártula, ciência do devedor e quitação, inviabilizando também o conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 85, § 11; CC, arts. 308, 309, 311, 324, 910, § 1º; Lei n. 8.929/1994, arts. 10 e 12; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.257.580/TO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.297.302/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 25/9/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/2/2025.
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