Decisão · STJ

STJ AREsp 2888049

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-20publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INDEFERIU A BENESSE. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, e na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, diante da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, alegando a inaplicabilidade dos óbices sumulares, a violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do CPC, e a existência de divergência jurisprudencial, com o objetivo de reformar decisão que indeferiu a gratuidade judiciária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, bem como a ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, uma vez que a pretensão recursal consiste em ver reanalisada a gratuidade judiciária indeferida pela Corte local. III. Razões de decidir 4. Decisão do Tribunal local que, analisando o conjunto de fatos e provas presente nos autos, indeferiu a gratuidade judiciária. 5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo co nstitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao recurso especial interposto, sob fundamento de incidência das súmula 284 do STF e 7 do STJ e de não comprovação do dissídio jurisprudencial invocado, diante da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a inaplicabilidade dos óbices sumulares apontados, a violação aos artigos 98 e 99, §2º, do CPC e a caracterização de divergência jurisprudencial, com a finalidade de ver reformada decisão da Corte de origem que indeferiu a gratuidade judiciária. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INDEFERIU A BENESSE. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, e na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, diante da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, alegando a inaplicabilidade dos óbices sumulares, a violação aos artigos 98 e 99, § 2º, do CPC, e a existência de divergência jurisprudencial, com o objetivo de reformar decisão que indeferiu a gratuidade judiciária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF, bem como a ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, uma vez que a pretensão recursal consiste em ver reanalisada a gratuidade judiciária indeferida pela Corte local. III. Razões de decidir 4. Decisão do Tribunal local que, analisando o conjunto de fatos e provas presente nos autos, indeferiu a gratuidade judiciária. 5. A análise da controvérsia apresentada no recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo co nstitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
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