Decisão · STJ

STJ AREsp 2849385

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-04publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula 7/STJ, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, reiterando a tese de que, mesmo em contrato de mútuo verbal, os juros remuneratórios são presumidos e devidos desde a concessão do empréstimo. 3. A parte agravada, em contrarrazões, defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, afirmando que o agravo em recurso especial não rebateu de forma específica o fundamento da Súmula 7/STJ e que a pretensão recursal demanda reexame de provas, vedado nesta instância especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de impugnação a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 6. A pretensão de mérito do Recurso Especial, relativa à existência de pactuação de juros remuneratórios em contrato de mútuo verbal, foi obstada na origem pela Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas. A parte agravante, no Agravo em Recurso Especial, não impugnou de forma específica e suficiente o referido óbice, limitando-se a reiterar as teses de mérito, o que torna correta a aplicação da Súmula 182/STJ pela decisão monocrática agravada. 7. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. A simples reiteração de argumentos de mérito não supre a exigência de dialeticidade recursal, sendo insuficiente para afastar os óbices apontados na decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, não havendo razão para a aplicação da Súmula 182/STJ. Reitera a violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 406 e 591 do Código Civil, defendendo a tese de que, mesmo em contrato de mútuo verbal, os juros remuneratórios são presumidos e devidos desde a concessão do empréstimo, no valor de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Aduziu que a decisão monocrática deve ser mantida, pois o agravo em recurso especial efetivamente não rebateu de forma específica o fundamento da Súmula 7/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. No mérito, defendeu que a pretensão recursal demanda o reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial. Intimado, o Ministério Público Federal não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da Súmula 7/STJ, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, reiterando a tese de que, mesmo em contrato de mútuo verbal, os juros remuneratórios são presumidos e devidos desde a concessão do empréstimo. 3. A parte agravada, em contrarrazões, defendeu a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado, afirmando que o agravo em recurso especial não rebateu de forma específica o fundamento da Súmula 7/STJ e que a pretensão recursal demanda reexame de provas, vedado nesta instância especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, impugnou de forma específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de impugnação a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 6. A pretensão de mérito do Recurso Especial, relativa à existência de pactuação de juros remuneratórios em contrato de mútuo verbal, foi obstada na origem pela Súmula 7/STJ, por demandar reexame de provas. A parte agravante, no Agravo em Recurso Especial, não impugnou de forma específica e suficiente o referido óbice, limitando-se a reiterar as teses de mérito, o que torna correta a aplicação da Súmula 182/STJ pela decisão monocrática agravada. 7. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. A simples reiteração de argumentos de mérito não supre a exigência de dialeticidade recursal, sendo insuficiente para afastar os óbices apontados na decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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