Decisão · STJ

STJ AREsp 2876847

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PRO BATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a revisão do montante fixado para as astreintes somente pode ser realizada por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação esta que não ficou demostrada no acórdão da origem. 2 . A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela ALGAR TELECOM S.A. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 833-835) . Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 688): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO - IMPOSIÇÃO À GESTÃO DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DE ACESSO - RESTRIÇÃO A MARCAS GLOBAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA E EQUILÍBRIO DA ORDEM ECONÔMICA - RESILIÇÃO UNILATERAL - HIPÓTESES LEGAIS NÃO PREENCHIDAS. I - A fundamentação da sentença é obrigação do magistrado que após analisar os argumentos fáticos e de direito que embasam a lide, expõe a razão de decidir de forma fundamentada, sem a necessidade de perpassar por todas as alegações constantes do processo. II - A concessionária de telecomunicação detém o dever de disponibilizar os serviços a todos os agentes econômicos, sob pena de prejudicar e até mesmo inviabilizar o exercício de atividade profissional. III - Havendo dependência funcional entre a atividade exercida pela integradora e o aparato tecnológico e de rede da operadora de telefonia, é vedada a rescisão unilateral fora das hipóteses previstas pelo artigo 23, da Resolução 477/2017 da ANATEL. Embargos de declaração rejeitados (fl. 737): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS NO JULGADO - INOCORRÊNCIA. I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para que se esclareça obscuridade ou elimine contradição, para que seja suprida omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se manifestado de ofício ou a requerimento e para que se corrija eventual erro material. II - Não há que se falar em aclaratórios se o objetivo da parte for a alteração do mérito do julgado. No agravo interno, sustenta que (fl. 842): A controvérsia não repousa sobre fatos controvertidos, tampouco sobre a existência, o inadimplemento ou a extensão da obrigação principal, mas se delimita à discussão jurídica quanto à compatibilidade do quantum arbitrado com a finalidade coercitiva própria da multa cominatória. A moldura fática encontra-se definitivamente assentada pelo Tribunal de origem: a obrigação fixada consiste na abstenção de rescisão unilateral do contrato vigente; o valor da multa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e, até o presente momento, não há qualquer descumprimento superveniente da obrigação imposta. Assevera, por fim, que (fl. 844): É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que a revisão do valor das astreintes, sempre que evidenciada desproporcionalidade ou excesso, não encontra óbice na Súmula 7, justamente porque não demanda revolvimento de provas, mas apenas apreciação jurídica da adequação do quantum fixado em face dos limites legais e constitucionais aplicáveis. Trata-se de matéria de direito, cuja análise compete, precipuamente, a esta Corte Superior, como intérprete uniformizador da legislação federal. No caso concreto, verifica-se que a obrigação imposta - abstenção de rescisão unilateral de contrato ainda vigente e em regular execução - não implica, por si só, qualquer prestação de fazer ou não fazer de complexidade operacional, tampouco envolve risco de lesão irreversível ao direito da parte adversa. A multa cominatória, portanto, não incide sobre obrigação resistida, descumprida ou violada, mas apenas sobre eventual conduta futura que sequer se concretizou, o que reforça a necessidade de que a fixação da sanção pecuniária observe parâmetros de razoabilidade estrita, evitando-se sua conversão em penalidade desproporcional e desvinculada de sua finalidade coercitiva originária. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PRO BATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a revisão do montante fixado para as astreintes somente pode ser realizada por esta Corte Superior em hipóteses excepcionais nas quais se verifique violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, situação esta que não ficou demostrada no acórdão da origem. 2 . A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Agravo interno improvido.
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