Decisão · STJ

STJ AREsp 2950624

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-11-24
PROCESSUAL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO E/OU MANIFESTAÇÃO DA CONTRAPARTE. 1. O indeferimento da petição inicial por falta de recolhimento integral das custas e despesas de ingresso, após a intimação do demandante na pessoa do seu advogado, a carreta o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Essa providência, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impede a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, notadamente quando não haja citação da contraparte. 2. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOELIA ALVES BATISTA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO POR MEIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRIDA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA DEVIDO. CUSTEIO DA MÁQUINA DO PODER JUDICIÁRIO QUE DEVE SER SUPORTADO PELO USUÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA" (e-STJ fls. 156). No recurso especial (e-STJ 169-178), a recorrente alega violação dos arts. 290 e 485 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a ausência do pagamento de custas iniciais conduz ao cancelamento da distribuição, e não à extinção do feito sem o julgamento do mérito, porque anterior à efetiva prestação de serviço judiciário, fato gerador da taxa, que somente se consolida após a angulação processual. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 180-189), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 240-241), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. NÃO RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO E/OU MANIFESTAÇÃO DA CONTRAPARTE. 1. O indeferimento da petição inicial por falta de recolhimento integral das custas e despesas de ingresso, após a intimação do demandante na pessoa do seu advogado, a carreta o cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Essa providência, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impede a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, notadamente quando não haja citação da contraparte. 2. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e dar-lhe provimento.
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