STJ AREsp 2630645
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 518/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. LIMITES. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta, como no caso em apreço. 2. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ). 3. Conforme jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é feita mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. No caso, a recorrente foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais por ter sucumbido em parte de seus pedidos. 4. A aferição do percentual em que as partes foram vencedoras ou vencidas, bem como a eventual caracterização de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, demandariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 5. Não se verifica excesso na majoração dos honorários recursais quando observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialm ente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TATIANE ANGELICA MICHEL contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. I. DESACOLHIDA A TESE DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. II. INVIÁVEL A CONDENAÇÃO DOS RÉUS A ARCAREM COM A INTEGRALIDADE DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, DIANTE DO DECAIMENTO DA AUTORA QUANTO AO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS RENDIMENTOS (DE 15% SOBRE OS INVESTIMENTOS) E DO REGRAMENTO DO ART. 86, CAPUT, DO CPC. ADEMAIS, É INAPLICÁVEL AO CASO A SÚMULA Nº 326 DO STJ. III. DESCABIDA A PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA PARA 1%, POIS ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NO § 2º DO ART. 85 DO CPC. IV. É IMPOSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO "DECAIMENTO DA PARTE AUTORA" COMO BASE DE CÁLCULO PARA OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, DADA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. ALÉM DISSO, O CASO NÃO COMPORTA ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS REQUERIDOS, POIS ENSEJARIA REFORMATIO IN PEJUS. V. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME" (e-STJ fls. 659/660). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 699/704). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, II e IV e 1.022, II do Código de Processo Civil, bem como as Súmulas nº 98/STJ e nº 211/STJ, porque o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar aspectos relevantes da controvérsia suscitados nos embargos de declaração, relativos ao afastamento ou à redução do percentual de majoração dos honorários advocatícios, seja porque não houve trabalho adicional realizado em grau recursal pelos recorridos, seja porque tal majoração viola os princípios da proporcionalidade e do bom senso. (ii) arts. 85 e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque, à luz do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. Sustenta que a recorrente não deu causa à nulidade nem à propositura da ação e que, embora o acórdão tenha reconhecido tal circunstância, aplicou o art. 86, caput, do CPC para manter a repartição dos ônus. Assevera que: "O ajuizamento da demanda foi causado pelo inadimplemento da INDEAL. Além disso, a sentença, ao enfrentar a questão contratual e declarar, de ofício, a nulidade do contrato, reconhece que a ilicitude do negócio foi causada única e exclusivamente pelos Recorridos, que estavam atuando sem as autorizações legais necessárias e de forma prejudicial aos aderentes consumidores que aportaram recursos com base nas promessas feitas" (e-STJ fl. 726). Afirma que seu decaimento foi mínimo, devendo ser observada a regra do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil. (iii) art. 85, § 11, do CPC, insurgindo-se contra a majoração dos honorários advocatícios, sob o argumento de que os apelados não ofereceram contrarrazões, memoriais e tampouco sustentação oral, bem como não registraram qualquer contrariedade às pretensões recursais. Assevera que: "o acréscimo de mais 9% aos honorários representa majoração de 300% do valor fixado na sentença. Conforme observa o próprio acórdão, o valor dos honorários fixados na sentença alcança R$ 1.800,00. Com o acréscimo de 9%, o referido valor se elevará a R$ 7.200,00(12% sobre o valor da causa), QUANDO O DECAIMENTO (proveito econômico dos Embargados) FOI DE APENAS R$ 2.290,00(4%), conforme demonstrado nas razões de Apelo e repisado nos Embargos de Declaração. E mais: os honorários deferidos aos advogados da Embargante (10% sobre o valor da condenação, que equivale a 96% do pedido), somam R$ 5.725,00" (e-STJ fl. 728) Aponta, ainda, divergência jurisprudencial acerca da aplicação do princípio da causalidade, bem como da majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 749-752), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 518/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. LIMITES. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta, como no caso em apreço. 2. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ). 3. Conforme jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é feita mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. No caso, a recorrente foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais por ter sucumbido em parte de seus pedidos. 4. A aferição do percentual em que as partes foram vencedoras ou vencidas, bem como a eventual caracterização de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, demandariam reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 5. Não se verifica excesso na majoração dos honorários recursais quando observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, conforme entendimento pacífico do STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialm ente do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.