STJ AREsp 3017916
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULAS 5, 7 DO STJ E 282, 356 DO STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Dois agravos interpostos por GAFISA S/A e SPE PARQUE ECOVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e por ATAIR FURQUIM DOS SANTOS contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais, o primeiro sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e o segundo sob o fundamento de incidência das Súmulas 5, 7 do STJ e 282, 356 do STF. 2. As partes agravantes alegaram que os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram de forma específica e pormenorizada os fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os agravantes não impugnaram de forma específica e pormenorizada os fundamentos das decisões recorridas, limitando-se a alegações genéricas, o que viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do RISTJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que, para superar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que a análise da controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelos agravantes. 6. Em relação ao agravo do consumidor, além da impugnação genérica aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, verificou-se que o recurso não impugnou de maneira efetiva os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, limitando-se a alegações genéricas sobre a ausência de prequestionamento. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos das decisões recorridas impede o conhecimento dos agravos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravos não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de dois Agravos interpostos por GAFISA S/A e SPE PARQUE ECOVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e por ATAIR FURQUIM DOS SANTOS contra as decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais. (e-STJ fls. 923/926 e 971/975) Segundo as partes agravantes, os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. (e-STJ fls. 978/988 e 1009/1021) Intimados nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. (e-STJ fls. 999/1004 e 1026/1033) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. SÚMULAS 5, 7 DO STJ E 282, 356 DO STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Dois agravos interpostos por GAFISA S/A e SPE PARQUE ECOVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e por ATAIR FURQUIM DOS SANTOS contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais, o primeiro sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e o segundo sob o fundamento de incidência das Súmulas 5, 7 do STJ e 282, 356 do STF. 2. As partes agravantes alegaram que os recursos preenchem os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes impugnaram de forma específica e pormenorizada os fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os agravantes não impugnaram de forma específica e pormenorizada os fundamentos das decisões recorridas, limitando-se a alegações genéricas, o que viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do RISTJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que, para superar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que a análise da controvérsia não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelos agravantes. 6. Em relação ao agravo do consumidor, além da impugnação genérica aos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, verificou-se que o recurso não impugnou de maneira efetiva os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, limitando-se a alegações genéricas sobre a ausência de prequestionamento. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos das decisões recorridas impede o conhecimento dos agravos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravos não conhecidos.