Decisão · STJ

STJ AREsp 2754292

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-25publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DE EX-COPROPRIETÁRIO. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE VENDA DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. NATUREZA PROPTER REM. SÚMUL A 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a legitimidade de ex-coproprietário para atuar no cumprimento de sentença e a possibilidade de penhora do valor obtido com a venda de bem de família. 2. O Tribunal de origem entendeu que o numerário obtido com a venda de bem de família não goza da proteção conferida a este, salvo quando destinado à subsistência, o que não se verifica no caso. Considerou também possível a penhora de bem mantido em condomínio, quando há cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo, e reconheceu a ilegitimidade do ex-coproprietário como parte. 3. No recurso especial, a agravante alegou violação ao art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990, e ao art. 884 do Código Civil, sustentando que o aluguel não se enquadra nas hipóteses legais de penhora e que o produto da venda do bem de família mantém a proteção legal conferida por essa norma. 4. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o numerário oriundo da venda de bem de família e os aluguéis devidos pelo uso exclusivo de imóvel em condomínio podem ser penhorados, bem como se há legitimidade do ex-coproprietário para atuar no cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a natureza propter rem da obrigação afasta a impenhorabilidade do bem de família, incluindo os frutos civis diretamente vinculados ao imóvel, como aluguéis. 7. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, salvo demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem tese diversa, o que não foi feito pela agravante. 8. A ausência de impugnação específica e a falta de demonstração de distinção entre os precedentes citados e o caso concreto reforçam a inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9.Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 441-442) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 435-436). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A controvérsia trata da legitimidade do ex-coproprietário para atuar no cumprimento de sentença e da possibilidade de penhora do valor obtido com a venda de bem de família. O Tribunal entendeu que esse montante não está abrangido pela proteção conferida ao bem de família, exceto quando destinado à subsistência, o que não se verifica no caso. Considerou também possível a penhora de bem mantido em condomínio, quando há cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo. Reconheceu a ilegitimidade da parte. Deu parcial provimento ao recurso da agravante. No Recurso Especial (e-STJ, fls. 384-389), a agravante alega violação ao artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990, e ao artigo 884, caput, do Código Civil, insurgindo-se contra os pontos em que restou sucumbente. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DE EX-COPROPRIETÁRIO. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DE VENDA DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. NATUREZA PROPTER REM. SÚMUL A 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a legitimidade de ex-coproprietário para atuar no cumprimento de sentença e a possibilidade de penhora do valor obtido com a venda de bem de família. 2. O Tribunal de origem entendeu que o numerário obtido com a venda de bem de família não goza da proteção conferida a este, salvo quando destinado à subsistência, o que não se verifica no caso. Considerou também possível a penhora de bem mantido em condomínio, quando há cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo, e reconheceu a ilegitimidade do ex-coproprietário como parte. 3. No recurso especial, a agravante alegou violação ao art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990, e ao art. 884 do Código Civil, sustentando que o aluguel não se enquadra nas hipóteses legais de penhora e que o produto da venda do bem de família mantém a proteção legal conferida por essa norma. 4. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o numerário oriundo da venda de bem de família e os aluguéis devidos pelo uso exclusivo de imóvel em condomínio podem ser penhorados, bem como se há legitimidade do ex-coproprietário para atuar no cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a natureza propter rem da obrigação afasta a impenhorabilidade do bem de família, incluindo os frutos civis diretamente vinculados ao imóvel, como aluguéis. 7. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, salvo demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem tese diversa, o que não foi feito pela agravante. 8. A ausência de impugnação específica e a falta de demonstração de distinção entre os precedentes citados e o caso concreto reforçam a inadmissibilidade do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9.Agravo em recurso especial não conhecido.
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