Decisão · STJ

STJ REsp 2153011

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-25publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PODERES COMPROVADOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO (ART. 76 DO CPC). DESCUMPRIMENTO. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA. PRECLUSÃO TEMPORAL. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTO CORRETO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Embargos de Declaração, manteve a inadmissibilidade do Recurso Especial em razão da irregularidade da representação processual (advogado subscritor sem cadeia completa de procuração/substabelecimento). 2. O agravante reitera a tese de que houve mero erro material na primeira tentativa de regularização, que a posterior juntada do substabelecimento assinado deveria ter sido aceita (princípio da instrumentalidade das formas), e que houve irregularidade na intimação para sanar o vício. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar se a decisão que não conheceu do Recurso Especial por irregularidade de representação processual, mesmo após a intimação para saneamento do vício, está em consonância com a jurisprudência desta Corte e se os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (art. 1.021, § 1º, do CPC). III. Razões de decidir 4. A decisão agravada, ao não conhecer do Recurso Especial, está em consonância com a Súmula 115/STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"), pois o advogado subscritor não possuía poderes comprovados nos autos. 5. A intimação para regularização da representação (art. 76 do CPC) é ato de caráter peremptório. A juntada de substabelecimento sem assinatura dentro do prazo não sana o vício, gerando a preclusão temporal. A posterior juntada do documento correto, fora do prazo, é atingida pela preclusão consumativa. 6. Conforme a jurisprudência desta Corte, a mera discordância da parte com a conclusão do julgado e a reiteração de argumentos já analisados e rechaçados na decisão anterior não constituem impugnação específica, o que impõe a manutenção da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 7. A alegação de irregularidade da intimação é tardia, por não ter sido suscitada na primeira oportunidade (petição de regularização), e não se sustenta, pois a intimação no Diário de Justiça Eletrônico foi regular e incluía o subscritor do Recurso Especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, nos embargos de declaração no recurso especial, decidiu pela inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 487-492). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SUBSCRITOR SEM PODERES COMPROVADOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO (ART. 76 DO CPC). DESCUMPRIMENTO. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA. PRECLUSÃO TEMPORAL. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTO CORRETO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Embargos de Declaração, manteve a inadmissibilidade do Recurso Especial em razão da irregularidade da representação processual (advogado subscritor sem cadeia completa de procuração/substabelecimento). 2. O agravante reitera a tese de que houve mero erro material na primeira tentativa de regularização, que a posterior juntada do substabelecimento assinado deveria ter sido aceita (princípio da instrumentalidade das formas), e que houve irregularidade na intimação para sanar o vício. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar se a decisão que não conheceu do Recurso Especial por irregularidade de representação processual, mesmo após a intimação para saneamento do vício, está em consonância com a jurisprudência desta Corte e se os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (art. 1.021, § 1º, do CPC). III. Razões de decidir 4. A decisão agravada, ao não conhecer do Recurso Especial, está em consonância com a Súmula 115/STJ ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"), pois o advogado subscritor não possuía poderes comprovados nos autos. 5. A intimação para regularização da representação (art. 76 do CPC) é ato de caráter peremptório. A juntada de substabelecimento sem assinatura dentro do prazo não sana o vício, gerando a preclusão temporal. A posterior juntada do documento correto, fora do prazo, é atingida pela preclusão consumativa. 6. Conforme a jurisprudência desta Corte, a mera discordância da parte com a conclusão do julgado e a reiteração de argumentos já analisados e rechaçados na decisão anterior não constituem impugnação específica, o que impõe a manutenção da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). 7. A alegação de irregularidade da intimação é tardia, por não ter sido suscitada na primeira oportunidade (petição de regularização), e não se sustenta, pois a intimação no Diário de Justiça Eletrônico foi regular e incluía o subscritor do Recurso Especial. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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