Decisão · STJ

STJ AREsp 2972959

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, alterar o entendimento do Tribunal estadual a respeito da justiça gratuita exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a incidência da Súmula nº 7 do STJ quanto a alínea a, prejudica o trânsito da irresignação fundada na alínea c. Precedentes. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JAIR DOS SANTOS DIAS -ESPÓLIO (ESPÓLIO) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso nobre em razão (1) da incidência da Súmula nº 7 do STJ; (2) não ter sido demonstrado o dissídio jurisprudencial alegado; e (3) a aplicação da Súmula nº 7 do STJ quanto a alínea a impede o trânsito do recurso pela alínea c. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) a pretensão recursal dispensa a revisão de prova; (2) o dissídio jurisprudencial atendeu aos requisitos necessários a sua configuração. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, alterar o entendimento do Tribunal estadual a respeito da justiça gratuita exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a incidência da Súmula nº 7 do STJ quanto a alínea a, prejudica o trânsito da irresignação fundada na alínea c. Precedentes. Agravo interno não provido.
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