STJ AREsp 2719197
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, AFASTADA A INTEMPESTIVIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando as alterações promovidas pela Lei n.º 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou o entendimento de que é possível a comprovação posterior da ocorrência de feriado local, afastando-se a intempestividade do recurso anteriormente declarada. 2. Demonstrada a suspensão do expediente forense em razão de feriado local, reconsidera-se a decisão monocrática para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial e passar à sua análise. 3. Superada a questão da tempestividade, compete à parte recorrente, em observância ao princípio da dialeticidade, impugnar de forma específica e direta todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial na origem, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. É manifestamente inadmissível o agravo que se limita a reproduzir as razões do recurso especial, sem atacar de modo consistente os óbices aplicados pelo Tribunal a quo no caso, fundamentação deficiente e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ , o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno provido para, superado o óbice da intempestividade, conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por Marcelo José Bordon e Outra, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 137-138, e-STJ), que não conheceu do agravo da parte ora insurgente, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos que embasaram a decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 150-154, e-STJ), no qual o insurgente sustenta que seu agravo em recurso especial deveria ser conhecido, afirmando a tempestividade e a demonstração de contrariedade à lei federal (arts. 17, 18, 320 e 321 do CPC e art. 421 do CC), além de alegar que o art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, não exigiria debate prévio da lei contrariada, reiterando a tese de ilegitimidade ativa do recorrido para a ação de exigir contas e invocando precedentes sobre a vedação de pleitear direito alheio em nome próprio (fls. 116-124). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, AFASTADA A INTEMPESTIVIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando as alterações promovidas pela Lei n.º 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou o entendimento de que é possível a comprovação posterior da ocorrência de feriado local, afastando-se a intempestividade do recurso anteriormente declarada. 2. Demonstrada a suspensão do expediente forense em razão de feriado local, reconsidera-se a decisão monocrática para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial e passar à sua análise. 3. Superada a questão da tempestividade, compete à parte recorrente, em observância ao princípio da dialeticidade, impugnar de forma específica e direta todos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial na origem, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. É manifestamente inadmissível o agravo que se limita a reproduzir as razões do recurso especial, sem atacar de modo consistente os óbices aplicados pelo Tribunal a quo no caso, fundamentação deficiente e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ , o que atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno provido para, superado o óbice da intempestividade, conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento.