Decisão · STJ

STJ AREsp 2933869

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-13publicado em 2025-11-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que impugnou de forma clara e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à Súmula 7/STJ, e que a matéria devolvida seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, e se afastou adequadamente o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O relator destacou que, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão agravada apontou que o recurso especial buscava o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Para afastar esse óbice, caberia à agravante demonstrar, de forma específica e individualizada, que as questões jurídicas poderiam ser apreciadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não foi feito. 6. A agravante limitou-se a alegar genericamente que a matéria seria de direito, sem indicar concretamente quais pontos do acórdão recorrido poderiam ser apreciados sem reexame de provas, configurando ausência de impugnação específica e pormenorizada. 7. Ressaltou-se que a tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A agravante sustentou que impugnou de forma clara e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à Súmula 7/STJ, demonstrando que a matéria devolvida é exclusivamente de direito, não exigindo reexame de fatos e provas, e que houve inequívoco prequestionamento das teses jurídicas. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando que impugnou de forma clara e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à Súmula 7/STJ, e que a matéria devolvida seria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, e se afastou adequadamente o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O relator destacou que, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A decisão agravada apontou que o recurso especial buscava o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Para afastar esse óbice, caberia à agravante demonstrar, de forma específica e individualizada, que as questões jurídicas poderiam ser apreciadas sem revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não foi feito. 6. A agravante limitou-se a alegar genericamente que a matéria seria de direito, sem indicar concretamente quais pontos do acórdão recorrido poderiam ser apreciados sem reexame de provas, configurando ausência de impugnação específica e pormenorizada. 7. Ressaltou-se que a tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 8 . Agravo interno não provido.
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