STJ AREsp 2926802
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de produção de prova quando o juiz, na condição de destinatário final da instrução, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por COLEGIO DE EDUCACAO INFANTIL E FUNDAMENTAL SHEQUINA CRISTAO LTDA, contra decisão monocrática, de lavra deste signatário, acostada às fls. 350/353, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 244, e-STJ): APELAÇÃO. Ação monitória. Sentença de procedência. Inconformismo da parte ré. Alegação de exceção do contrato não cumprido. Não acolhimento. Troca de "e-mails" entre os litigantes durante o período de ao menos oito meses que versa tão somente sobre o inadimplemento da parte ré (não pagamento das parcelas mensais do produto adquirido). Tratativas extrajudiciais que visavam a composição do débito, nunca tendo sido mencionado eventual inadimplemento da parte autora. "venire contra factum proprium". Dever de observância à boa-fé objetiva. Alegações, em Juízo, que são contraditórias com os fatos havidos durante a execução do contrato. Artigo 422 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. Nas razões de recurso especial (fls. 251/283, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 369, 370, 373 do CPC/2015. Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa pela não permissão de produção de prova testemunhal, essencial para comprovar suas alegações de inadimplemento contratual da autora da ação monitória, ora agravada, por não ter prestado o serviço de suporte pedagógico continuado, nos termos da avença firmada entre as partes. Contrarrazões apresentadas às fls. 297/305, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de 311/323, e-STJ. Contraminuta às fls. 326/334, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 7350/353, e-STJ), foi desprovido o reclamo, sob o fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, mantendo-se, por consequência, a higidez do acórdão estadual recorrido. Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 357/363, e-STJ, repisa os argumentos de mérito do apelo nobre: a) a ocorrência de cerceamento de defesa, por indeferimento de produção de prova testemunhal necessária à comprovação de suas alegações, com violação à paridade de armas; b) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso, por existir orientação do STJ reconhecendo nulidade quando indeferida prova essencial; c) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por não se pretender reexame de provas, mas assegurar o direito de produzi-las; e d) o provimento do recurso especial para reconhecer o cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar dilação probatória com oitiva de testemunhas. Impugnação às fls. 367/368, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de produção de prova quando o juiz, na condição de destinatário final da instrução, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.