Decisão · STJ

STJ AREsp 3013558

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-12publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA CRISTINA FONTES URRUTIGARAY, EDSON VIZZONI e DENISE AMORIM RODRIGUES contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 1.364-1.365). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.190-1.191): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA NO CONTRATO SOCIAL. SENTENÇA TERMINATIVA. DIREITOS E INTERESSES ENVOLVIDOS NA PRETENSÃO AUTORAL QUE REVOLVEM A MATÉRIA ESTRITAMENTE SOCIETÁRIA E PATRIMONIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ESTIPULADA, RECONHECENDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE MANTÉM. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. Caso em Exame: Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. Os autores pleitearam sua retirada da sociedade, pretendendo, igualmente, a apuração de haveres, a prestação de contas e indenização pelos aportes financeiros realizados. Sentença terminativa que reconheceu a existência de cláusula compromissória a exigir que o litígio seja submetido ao juízo arbitral. Irresignação da parte autora. II. Questão em Discussão: Cinge-se a discussão a ser examinada em sede recursal à correção da sentença vergastada que extinguiu o feito sem resolução de mérito em virtude da existência de cláusula compromissória no contrato social. III. Razões de Decidir: Existência de cláusula compromissória inserida no contrato social para a resolução de litígios havidos entre os sócios. Admite-se que a pretensão de dissolução parcial da sociedade com a consequente apuração de haveres se submeta ao juízo arbitral, diante de sua natureza societária e patrimonial. Validade e eficácia da cláusula compromissória que, em regra, devem ser aquilatadas pelo próprio juízo arbitral. Necessidade de observância à cláusula compromissória e consequente submissão do presente conflito ao juízo arbitral. Sentença terminativa proferida corretamente. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Recurso adesivo prejudicado. Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.230-1.231): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO ATACADA CAPAZ DE ENSEJAR SUA INTEGRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em Exame: Insurgiu-se a parte autora, ora embargante, contra decisão desde colegiado que rejeitou a apelação interposta pelos demandantes, mantendo-se a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau para extinguir o feito sem resolução de mérito e reconhecer a necessidade de observância da cláusula compromissória e consequente submissão do litígio ao juízo arbitral. II. Questão em Discussão: Definir a existência de omissão, contradição ou outros vícios na decisão atacada. III. Razões de Decidir: Parte embargante que não logrou demonstrar a ocorrência de contradição ou omissão no acórdão vergastado. Decisão colegiada que explicitou o caráter cogente da cláusula compromissória e a consequente inafastabilidade da jurisdição arbitral. Acórdão que se debruçou extensamente sobre a possibilidade de submissão de litígios societários ao juízo arbitral, salientando-se que a validade e eficácia da cláusula devem ser igualmente submetidas ao exame do próprio juízo arbitral. Ausência de omissão ou contradição capaz de ensejar a integração pretendida. IV. Dispositivo: Embargos conhecidos e rejeitados. V. Referências legais: Arts. 1.022 e 1.025 do CPC. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que foram impugnados especificamente todos os fundamentos (fls. 1.369-1.374). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.378-1.404). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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