Decisão · STJ

STJ AREsp 2401605

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-06-23publicado em 2025-11-24
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), somente quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (1) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (2) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que a ele se tenha negado provimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (3) condenação ao pagamento de honorários advocatícios, desde a origem, no processo em que interposto o recurso. 2. No presente caso, não houve condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios nas instâncias ordinárias, impondo-se a reforma da decisão que estabeleceu h onorários recursais. 3. Agravo interno a que se dá provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por QUIOSQUE COPACABANA POINT SUPER LANCHES LTDA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que houve a majoração de honorários advocatícios (fls. 745/746). Nas razões recursais, a parte recorrente alega não ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios nas instâncias ordinárias, o que impediria a fixação da verba de sucumbência na instância especial (fls. 752/762). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), somente quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (1) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (2) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que a ele se tenha negado provimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (3) condenação ao pagamento de honorários advocatícios, desde a origem, no processo em que interposto o recurso. 2. No presente caso, não houve condenação da parte agravante ao pagamento de honorários advocatícios nas instâncias ordinárias, impondo-se a reforma da decisão que estabeleceu h onorários recursais. 3. Agravo interno a que se dá provimento.
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