Decisão · STJ

STJ AREsp 2992406

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-07-17publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. decisão da presidência do stj que não conheceu do reclamo por óbice da súmula 182/stj. não impugnado o óbice da súmula 83/stj. Agravo interno DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e da Súmula 284/STF. 2. A agravante sustenta ter impugnado de forma efetiva e concreta todos os óbices aplicados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, especialmente no tocante à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e da Súmula 284/STF, para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que a agravante impugnou adequadamente a não incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, cumprindo o ônus de impugnação específica quanto a esses pontos. 5. No entanto, verificou-se a ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que a agravante não demonstrou, por meio de precedentes atuais, que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido ou que o caso dos autos apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados. 6. A ausência de impugnação específica quanto à Súmula 83/STJ atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por CSN CIMENTOS BRASIL S.A. (atual denominação de CONCRETEX SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA), contra decisão monocrática, de lavra da Presidência desta Corte, acostada às fls. 190-191, que não conheceu do agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC). Em juízo de admissibilidade (fls. 162-164), a Corte local negou o processamento do recurso especial, pelos seguintes fundamentos: (i) deficiência de fundamentação, por analogia à Súmula 284/STF, quanto à indicação dos arts. 485 e 921 do CPC; e (ii) incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte sobre prescrição intercorrente e por demandar revolvimento fático-probatório. Daí o agravo em recurso especial (fls. 166-177), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. Por decisão monocrática (fls. 190-191), não foi conhecido o agravo, com fulcro na Súmula 182/STJ, em virtude de a parte não ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, tendo deixado de tratar da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e da Súmula 284/STF. Nas razões do agravo interno (fls. 195-204), a agravante sustenta ter impugnado, de forma efetiva e concreta, todos os óbices aplicados. Impugnação às fls. 206-207, pelo desprovimento do agravo interno. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. decisão da presidência do stj que não conheceu do reclamo por óbice da súmula 182/stj. não impugnado o óbice da súmula 83/stj. Agravo interno DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e da Súmula 284/STF. 2. A agravante sustenta ter impugnado de forma efetiva e concreta todos os óbices aplicados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, especialmente no tocante à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e da Súmula 284/STF, para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que a agravante impugnou adequadamente a não incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, cumprindo o ônus de impugnação específica quanto a esses pontos. 5. No entanto, verificou-se a ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 83/STJ, uma vez que a agravante não demonstrou, por meio de precedentes atuais, que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido ou que o caso dos autos apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados. 6. A ausência de impugnação específica quanto à Súmula 83/STJ atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido .
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