STJ AREsp 2928123
CIVILCIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO DA PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Eventual modificação da premissa fática do v. acórdão recorrido, quanto a ocorrência de atraso excessivo na entrega da obra, demandaria desta Corte, necessariamente, a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada na estreita via do recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (MAANAIM) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A pandemia não caracterizou fortuito externo ou força maior para a construção civil, de modo que a responsabilidade pela entrega do imóvel permanece com a loteadora. 2. A concessão de licenças é considerada fortuito interno, uma vez que está inserida nos riscos da atividade da construtora. 3- Não há se falar em atraso da entrega do empreendimento em razão de ter a empresa firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) junto ao Ministério Público do Estado de Goiás, que impôs a alteração da infraestrutura, uma vez que fora ele firmado antes do contrato em tela. 4. Se o contrato prevê multa para o consumidor inadimplente, a mesma multa deve ser aplicada ao fornecedor inadimplente, conforme Tema n. 971/STJ. 5. A retenção só se aplica quando a culpa é do comprador, o que não é o caso dos autos, na medida em foi reconhecia a responsabilidade pela resolução contratual por ato exclusivo da promitente vendedora. 6. A demora excessiva na conclusão de obras infraestrutura básica de loteamento, com atraso de aproximadamente quatro anos, dá ensejo ao pleito de dano moral, devendo este ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deve ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (publicação do acórdão) e com incidência de juros de mora a partir da citação. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (e-STJ, fl. 640) Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO DA PREMISSA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Eventual modificação da premissa fática do v. acórdão recorrido, quanto a ocorrência de atraso excessivo na entrega da obra, demandaria desta Corte, necessariamente, a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência que é vedada na estreita via do recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.