STJ AREsp 2919218
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, afastou alegada omissão à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, negando provimento ao recurso e concluindo pela culpa exclusiva do motorista do caminhão-reboque no acidente de trânsito. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do desprovimento unânime do agravo interno, e quanto à majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. A parte embargada argumenta que não há omissão a ser sanada, pois o agravo interno não foi declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o que afasta a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e que não cabe nova majoração de honorários recursais, pois o agravo interno não inaugura novo grau de jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o desprovimento unânime do agravo interno enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do desprovimento unânime do agravo interno. Apenas se aplica quando há manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária, o que não se verifica no caso. 6. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno ou embargos de declaração, conforme precedentes do STJ. 7. O acórdão embargado não apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica quando há manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária no agravo interno. 2. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 1.021, § 4º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados 29/11/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados 3/4/2018 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por THAINARA ARAÚJO DA SILVA ao acórdão de fls. 1.733-1.734 que, em agravo interno, afastou a alegada omissão à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, assentou que a ausência de habilitação não implica, por si, culpa concorrente e que a revisão do entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, negando provimento ao recurso. O acórdão foi assim ementado: (fls. 1.735-1.736): DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. 2. A parte agravante alega que o motorista do primeiro veículo envolvido no acidente não possuía habilitação para dirigir e que o veículo não era um treminhão, mas sim um Rodotrem, com autorização especial de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de habilitação do motorista do primeiro veículo envolvido no acidente e a classificação do veículo como Rodotrem, com autorização especial de trânsito, influenciam na responsabilidade pelo acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 5. O Tribunal a quo concluiu que o acidente decorreu exclusivamente da imprudência do motorista do caminhão-reboque, não havendo demonstração de que a ausência de habilitação do outro condutor tenha contribuído para o acidente. 6. A ausência de habilitação não acarreta, por si só, culpa concorrente, devendo ser comprovada a relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente. 7. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de habilitação do condutor não implica, por si só, culpa concorrente no acidente de trânsito. 2. A responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída com base na imprudência comprovada do motorista do caminhão-reboque". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II; Código Civil, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 533.002/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9.5.2017. Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão recorrido omitiu-se quanto a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, porque o agravo interno foi negado por unanimidade. Sustenta que o acórdão recorrido também omitiu-se quanto a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que está em conformidade com o entendimento do EDcl no REsp n. 1.756.240/DF. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a condenação da embargada à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, com a advertência do § 5º, e a majoração dos honorários recursais em 20% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem ou, alternativamente, em 20% sobre o valor atualizado da condenação. A parte embargada apresentou impugnação, na qual argumenta que não há omissão a ser sanada, pois o agravo interno não foi declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o que afasta a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Sustenta que não cabe nova majoração de honorários à luz do art. 85, § 11, do CPC, porque o agravo interno não inaugura novo grau de jurisdição, citando precedentes desta Corte e o Enunciado n. 16 da ENFAM; pede o não conhecimento dos embargos por inexistirem vícios do art. 1.022 do CPC ou, caso deles se conheça, sejam desprovidos, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, afastou alegada omissão à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, negando provimento ao recurso e concluindo pela culpa exclusiva do motorista do caminhão-reboque no acidente de trânsito. 2. A parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do desprovimento unânime do agravo interno, e quanto à majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 3. A parte embargada argumenta que não há omissão a ser sanada, pois o agravo interno não foi declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o que afasta a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e que não cabe nova majoração de honorários recursais, pois o agravo interno não inaugura novo grau de jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o desprovimento unânime do agravo interno enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do desprovimento unânime do agravo interno. Apenas se aplica quando há manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária, o que não se verifica no caso. 6. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno ou embargos de declaração, conforme precedentes do STJ. 7. O acórdão embargado não apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica quando há manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária no agravo interno. 2. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 1.021, § 4º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados 29/11/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados 3/4/2018