Decisão · STJ

STJ AREsp 2981413

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NOTADAMENTE QUANTO À DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E PORMENORIZADA DOS ÓBICES, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO PROVIMENTO INCINDÍVEL, COM FUNDAMENTO ÚNICO, A EXIGIR ATAQUE INTEGRAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU RELATIVAS AO MÉRITO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR A DEFICIÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico, com aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial no agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à natureza incindível da decisão agravada. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui provimento incindível, com fundamento único, exigindo impugnação integral de todos os óbices. 4. Ausência de impugnação específica quanto à deficiência de cotejo analítico, com alegações genéricas insuficientes para atender ao princípio da dialeticidade, implicando aplicação analógica da Súmula 182/STJ. 5. Impossibilidade de suprir a deficiência em agravo interno, ante a preclusão consumativa. Manutenção da decisão agravada, com preservação da majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. O indeferimento do seguimento do Agravo em Recurso Especial deu-se porque o agravante deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à "deficiência de cotejo analítico", impondo-se a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como, por analogia, da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 921/922). O agravante sustenta que houve equívoco na aplicação da Súmula nº 182/STJ, pois o agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Alega que o recurso especial foi interposto exclusivamente com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, sem invocação da alínea c, razão pela qual não seria exigível o cotejo analítico de dissídio jurisprudencial, e que eventuais julgados citados serviram somente como reforço argumentativo (e-STJ fls. 926/928). Nas contrarrazões, a agravada defende a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Afirma que o agravante não realizou a necessária impugnação pormenorizada dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento e que, de todo modo, a pretensão recursal esbarra na vedação de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 992). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NOTADAMENTE QUANTO À DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E PORMENORIZADA DOS ÓBICES, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COMO PROVIMENTO INCINDÍVEL, COM FUNDAMENTO ÚNICO, A EXIGIR ATAQUE INTEGRAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU RELATIVAS AO MÉRITO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR A DEFICIÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico, com aplicação do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e, por analogia, da Súmula 182/STJ. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial no agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e à natureza incindível da decisão agravada. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui provimento incindível, com fundamento único, exigindo impugnação integral de todos os óbices. 4. Ausência de impugnação específica quanto à deficiência de cotejo analítico, com alegações genéricas insuficientes para atender ao princípio da dialeticidade, implicando aplicação analógica da Súmula 182/STJ. 5. Impossibilidade de suprir a deficiência em agravo interno, ante a preclusão consumativa. Manutenção da decisão agravada, com preservação da majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. IV DISPOSITIVO 6. Agravo interno não provido.
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