Decisão · STJ

STJ AREsp 2332336

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-03-28publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição da República, voltado contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a necessidade de retificação do quadro geral de credores em razão da natureza alimentícia dos créditos decorrentes de indenização por morte em acidente de trabalho, bem como afastou a proteção do bem de família em face do falecimento dos devedores e da conversão do imóvel em numerário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do prequestionamento explícito ou implícito relativamente aos dispositivos legais tidos por violados; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido quando a apreciação da controvérsia demanda o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do recurso especial exige que a matéria federal invocada tenha sido efetivamente debatida e decidida pela Corte de origem, ainda que de forma implícita, nos termos do art. 105, III, da CF/1988. 4. A ausência de manifestação sobre os dispositivos legais tidos por violados caracteriza a falta de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial. 5. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento, pois é indispensável que o Tribunal local tenh a enfrentado a tese jurídica suscitada 6. O recurso especial não comporta reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 do STJ, porquanto a controvérsia decidida pelas instâncias ordinárias decorre da apreciação das circunstâncias concretas e das provas constantes dos autos. 7. A análise das razões recursais evidencia que a parte recorrente pretende rediscutir as conclusões do tribunal de origem quanto à destinação dos bens e à natureza das dívidas, o que demanda revolvimento fático-probatório, vedado na via especial. 8. Embora seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos sem ofensa à Súmula 7/STJ, a parte recorrente não demonstrou objetivamente a existência de fatos estabilizados que autorizassem novo enquadramento jurídico. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, este interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 143-144): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS EM GARANTIA DE DÉBITO LOCATÍCIO. EXPROPRIAÇÃO DE APARTAMENTO DE DOIS DOS EXECUTADOS. CONCURSO DE CREDORES SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO. DECISÃO ATACADA QUE HOMOLOGA O QUADRO GERAL DE CREDORES APRESENTADO PELO PERITO. INCONFORMISMO DOS AGRAVANTES QUE MERECE PROSPERAR. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA RECONHECIDA EM PROCESSOS INDIVIDUAIS QUE POSSUI APENAS EFEITOS INTER PARTES. MATÉRIA SUPERADA EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASUÍSTICA DE CADA TÍTULO. FATO NOVO NÃO CONSIDERADO. MORTE DOS DEVEDORES QUE EXTINGUE A PROTEÇÃO LEGAL. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO QUE NÃO MAIS OSTENTA A QUALIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. CRÉDITOS DOS AGRAVANTES QUE POSSUEM NATUREZA ALIMENTÍCIA, VEZ QUE DECORREM DE INDENIZAÇÃO POR MOTIVO DE MORTE DE PARENTE EM ACIDENTE DE TRABALHO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO QUADRO, DE ACORDO COM AS PREMISSAS ORA FIXADAS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados pela Corte de origem por meio de decisão colegiada assim ementada (e-STJ, fl. 216): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE NULIDADE, ERRO, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DESSES VÍCIOS NO DECISUM. MERO INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO. QUESTÕES SUSCITADAS PELA RECORRENTE QUE NÃO FORAM OBJETO DO AGRAVO, DEVENDO SER ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. O recurso especial foi interposto às fls. 226-264(e-STJ), contrarrazoado às fls. 279-299 (e-STJ) e inadmitido às fls. 302-304 (e-STJ). Segundo a parte agravante: (i) o recurso preenche todos os requisitos legais e aponta violação a dispositivos de lei federal; (ii) a decisão agravada não considerou adequadamente o conteúdo do acórdão recorrido e aplicou de forma equivocada a Súmula 7 do STJ; (iii) o debate é eminentemente jurídico, envolvendo a aplicação dos art. 3º, VII, da Lei 8.009/90; art. 1.715, parágrafo único, do Código Civil; arts. 10, 141, 492, 502, 908, § 1º e 933 do CPC, sem necessidade de reexame de provas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada se manifestou às fls. 364-374 (e-STJ). Sem retratação, os autos subiram a esta Corte (e-STJ, fl. 378). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição da República, voltado contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, em execução de título extrajudicial, reconheceu a necessidade de retificação do quadro geral de credores em razão da natureza alimentícia dos créditos decorrentes de indenização por morte em acidente de trabalho, bem como afastou a proteção do bem de família em face do falecimento dos devedores e da conversão do imóvel em numerário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do prequestionamento explícito ou implícito relativamente aos dispositivos legais tidos por violados; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido quando a apreciação da controvérsia demanda o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. O conhecimento do recurso especial exige que a matéria federal invocada tenha sido efetivamente debatida e decidida pela Corte de origem, ainda que de forma implícita, nos termos do art. 105, III, da CF/1988. 4. A ausência de manifestação sobre os dispositivos legais tidos por violados caracteriza a falta de prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial. 5. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento, pois é indispensável que o Tribunal local tenh a enfrentado a tese jurídica suscitada 6. O recurso especial não comporta reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 7 do STJ, porquanto a controvérsia decidida pelas instâncias ordinárias decorre da apreciação das circunstâncias concretas e das provas constantes dos autos. 7. A análise das razões recursais evidencia que a parte recorrente pretende rediscutir as conclusões do tribunal de origem quanto à destinação dos bens e à natureza das dívidas, o que demanda revolvimento fático-probatório, vedado na via especial. 8. Embora seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos incontroversos sem ofensa à Súmula 7/STJ, a parte recorrente não demonstrou objetivamente a existência de fatos estabilizados que autorizassem novo enquadramento jurídico. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →