Decisão · STJ

STJ AREsp 2974876

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-27publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OPERAÇÕES BANCÁRIAS DURANTE SEQUESTRO RELÂMPAGO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, em demanda de indenização por danos morais e materiais; 2. A controvérsia trata de operações bancárias realizadas durante sequestro relâmpago; a sentença julgou improcedentes os pedidos; o acórdão manteve integralmente a sentença, reconheceu fortuito externo e culpa exclusiva de terceiros e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e falta de enfrentamento de pontos essenciais, inclusive confissão ficta, fortuito interno, defeito do serviço e proteção ao consumidor idoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC porque o Tribunal de origem examinou os pontos indicados, concluiu pela ausência de vício decisório e firmou a inexistência de nexo causal ante fortuito externo e culpa exclusiva de terceiros, com operações realizadas mediante cartão e senha pessoais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia e afasta vício decisório; 2. Reconhecido o fortuito externo e a culpa exclusiva de terceiros, afasta-se o nexo causal e a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 341; Lei n. 8.078/1990, arts. 14 § 1, 14 § 3 II, 8. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIRCEU AFFORNALLI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta ao art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015, por inexistência de violação ao art. 489, §1º, IV, da Lei n. 13.105/2015, e por entendimento de que o acórdão enfrentou integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 560-562. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado (fl. 454): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS MEDIANTE SEQUESTRO RELÂMPAGO EM VIA PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTENTE. NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVADO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. AUSENTE. ART. 14, §3º, INCISO II DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 469): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. NÃO CONSTATADA. TEMA DEVIDAMENTE ESCLARECIDO. INCONFORMISMO DA PARTE QUE NÃO DÁ ENSEJO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015, e 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015, porque o Tribunal de origem não enfrentou pontos aptos, em tese, a infirmar a conclusão do julgador, consistentes na preliminar de aplicação da confissão ficta por ausência de impugnação específica (art. 341 do CPC), já que teria ficado incontroverso que um dos sequestradores permaneceu no interior da agência no momento das operações, pois não teriam sido observados procedimentos de segurança frente a transações totalmente atípicas ao perfil do consumidor idoso (operações vultosas e resgates de aplicações), porquanto a responsabilidade deveria ser verificada sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre os Direitos Humanos dos Idosos, uma vez que houve continuidade do evento criminoso no ambiente interno do banco (fortuito interno) e defeito do serviço (art. 14, § 1º, da Lei n. 8.078/1990), visto que não seria possível concluir pela culpa exclusiva de terceiro diante da hiper vulnerabilidade do consumidor e do dever de segurança (art. 8º da Lei n. 8.078/1990). Requer o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem a fim de que sejam novamente julgados os embargos de declaração, com enfrentamento expresso dos argumentos indicados. Contrarrazões às fls. 493-497. É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OPERAÇÕES BANCÁRIAS DURANTE SEQUESTRO RELÂMPAGO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, em demanda de indenização por danos morais e materiais; 2. A controvérsia trata de operações bancárias realizadas durante sequestro relâmpago; a sentença julgou improcedentes os pedidos; o acórdão manteve integralmente a sentença, reconheceu fortuito externo e culpa exclusiva de terceiros e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC por omissão e falta de enfrentamento de pontos essenciais, inclusive confissão ficta, fortuito interno, defeito do serviço e proteção ao consumidor idoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC porque o Tribunal de origem examinou os pontos indicados, concluiu pela ausência de vício decisório e firmou a inexistência de nexo causal ante fortuito externo e culpa exclusiva de terceiros, com operações realizadas mediante cartão e senha pessoais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, da Lei n. 13.105/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia e afasta vício decisório; 2. Reconhecido o fortuito externo e a culpa exclusiva de terceiros, afasta-se o nexo causal e a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 341; Lei n. 8.078/1990, arts. 14 § 1, 14 § 3 II, 8.
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