STJ AREsp 2856816
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a controvérsia apresentada demanda reexame de fatos e provas, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia exige o reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 5. A parte recorrente não demonstrou que a análise da controvérsia poderia ser realizada sem o reexame de fatos e provas, ônus que lhe competia. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ para obstar o reexame fático-probatório relativo à hipossuficiência da pessoa jurídica, ressaltando o enunciado da Súmula nº 481/ STJ sobre a necessidade de comprovação robusta para a concessão do benefício. O agravante afirma: a) ausência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento do erro de procedimento (indeferimento da gratuidade sem intimação prévia para comprovar hipossuficiência, em contrariedade ao art. 99, § 2º, do CPC), o que foi devidamente apontado nos embargos de declaração; asseverou que o juízo de admissibilidade extrapolou sua finalidade ao adentrar o mérito do recurso, em prejuízo do acesso à instância superior; b) não incidência da Súmula nº 7/STJ, pois o tema é eminentemente processual e não demanda reexame de fatos e provas, limitando-se à análise do fluxo procedimental exigido pelo art. 99, § 2º, do CPC. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a controvérsia apresentada demanda reexame de fatos e provas, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a análise da controvérsia exige o reexame de fatos e provas, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisão do contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 5. A parte recorrente não demonstrou que a análise da controvérsia poderia ser realizada sem o reexame de fatos e provas, ônus que lhe competia. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.