Decisão · STJ

STJ AREsp 1442890

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2019-02-01publicado em 2025-11-24
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL da decisão que deu provimento ao recurso especial para permitir que o poder concedente autorizasse a concessionária de rodovias a cobrar pela utilização das faixas de domínio. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando a matéria, firmou o entendimento de não ser cabível "a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação do serviço público de interesse coletivo: ratio decidendi dos paradigmas, RE nº 581.947-RG/RO (Tema de RG nº 261) e ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF" (RE 889.095 AgR-ED-EDv, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025). 3. Agravo interno a que se dá provimento para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL da decisão de fls. 2.080/2.087. Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada contraria as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) proferidas nas ADIs 3.763/RS, 3.798/SC e 6.482/DF, que firmaram a impossibilidade de entes subnacionais - ou concessionárias estaduais - "instituir cobranças contra concessionárias de serviços públicos federais pelo uso de faixas de domínio de rodovias .. " (fl. 2.097). Defende que a decisão agravada ofende o princípio da dialeticidade e as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois a matéria relativa à cláusula contratual não teria sido arguida nas razões recursais da parte adversa. Por fim, argumenta a necessidade de análise conjunta dos contratos de concessão de energia e de rodovia, conforme os arts. 1º e 11 da Lei 8.987/1995, observando-se o princípio da modicidade tarifária. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.116/2.164). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. USO DE FAIXA DE DOMÍNIO. COBRANÇA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL da decisão que deu provimento ao recurso especial para permitir que o poder concedente autorizasse a concessionária de rodovias a cobrar pela utilização das faixas de domínio. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando a matéria, firmou o entendimento de não ser cabível "a cobrança pelo uso das faixas marginais de rodovias em virtude da alocação de equipamentos necessários à prestação do serviço público de interesse coletivo: ratio decidendi dos paradigmas, RE nº 581.947-RG/RO (Tema de RG nº 261) e ADIs nº 3.763/RS e nº 6.482/DF" (RE 889.095 AgR-ED-EDv, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2025 PUBLIC 24-03-2025). 3. Agravo interno a que se dá provimento para negar provimento ao recurso especial.
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