Decisão · STJ

STJ AREsp 2939851

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESCISÃO CONTRATUAL - EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (R Esp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, D Je de 29.3.2019). 2. Para verificar se há ou não proveito econômico identificável na espécie, bem como qual seria a "data de correção do valor", seria necessário analisar os elementos fáticos da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por GABRIEL CASTELO BRANCO BARRETO COSTA, contra decisão monocrática de fls. 290/294 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 189/190, e-STJ): Apelação cível. Contrato de compra e venda de veículo usado. Inadimplemento contratual do vendedor. Rescisão. Possibilidade. Legitimidade ativa do representante legal da pessoa jurídica. Dano moral. Não ocorrência. Exclusão de parte. Sucumbência devida. Base de cálculo. Alteração. ODS 16. Restando comprovado nos autos que o vendedor deixou de cumprir obrigação contratual, impõe-se a manutenção da sentença que rescindiu o contrato e o condenou ao pagamento de multa contratual. Demonstrado que foi a co-demandante quem passou pelos dissabores gerados pelos fatos narrados, possui legitimidade para integrar o polo ativo da lide que busca o correspondente ressarcimento pelos danos morais deles advindos. Esta Corte pacificou entendimento de que mero descumprimento contratual não gera dever de indenizar, devendo os mínimos incômodos, inconvenientes ou desgostos serem suportados.Mostra-se indevida a condenação das autoras ao pagamento de sucumbência em razão da extinção do processo com base no valor da causa, à medida que tiveram seus pedidos julgados parcialmente providos, razão pela qual este deve incidir sobre o valor da parte que decaíram. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 215/222, e-STJ). Eis a ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REANÁLISE DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do embargante e deu provimento parcial ao recurso da embargada, reformando a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão discutida nos embargos consiste em saber se houve erro de fato no acórdão ao deixar de considerar a inclusão de todos os pedidos da petição inicial para a fixação de honorários devidos ao requerido excluído da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou devidamente a questão da base de cálculo dos honorários, levando em consideração a sucumbência recíproca e a ilegitimidade passiva de uma das partes. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já decididas, salvo nos casos de omissão, contradição ou obscuridade, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de Declaração rejeitados. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa ao artigo 85, §2.º do CPC. Sustenta, em síntese, que a decisão colegiada não observou o proveito econômico obtido com a sua exclusão da lide, incorrendo em equívoco ao reduzir a base de cálculo. Defende "que, apesar de a pessoa jurídica ter permanecido no polo passivo da ação, o recorrente, ao ser excluída da lide, obteve proveito econômico integral, abrangendo os quatro pedidos formulados na inicial, e não apenas dois.". Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao competente agravo (fls. 264/265, e-STJ). Contraminuta às fls. 270/274, e-STJ. Por decisão monocrática (fls.290/294, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial com amparo no enunciado contido na Súmula 7/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 297/301, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Impugnação às fls. 306/310, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESCISÃO CONTRATUAL - EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (R Esp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, D Je de 29.3.2019). 2. Para verificar se há ou não proveito econômico identificável na espécie, bem como qual seria a "data de correção do valor", seria necessário analisar os elementos fáticos da demanda, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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