STJ REsp 2176426
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu exceção de pré-executividade apresentada por terceiro interessado em ação de execução promovida por instituição financeira. 2. O acórdão recorrido considerou a recorrente parte ilegítima para manejar a exceção de pré-executividade, seja por não ser parte no processo, seja por não ser meeira ou herdeira do bem que pretende proteger, além de reconhecer a existência de coisa julgada sobre a matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade e se a matéria objeto da exceção está albergada pela coisa julgada. III. Razões de decidir 4. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, sendo possível sua oposição por terceiros interessados. 5. Embora a recorrente tenha legitimidade formal para opor a exceção de pré-executividade, o Tribunal de origem reconheceu que a matéria discutida está protegida pelo manto da coisa julgada, impedindo sua rediscussão. 6. A análise sobre a existência de coisa julgada e os limites da matéria discutida exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por IZAIRA CALIXTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls.1024): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.E X C E Ç Ã O D E P R É - EXECUTIVIDADE . TERCEIRO INTERESSADO. ILEGITIMIDADE. IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA. . DECISÃO MANTIDA. 1. Falta legitimidade ao terceiro estranho à lide para oposição de exceção de pré-executividade. 2. A coisa julgada tem a força de fazer com que,em processos futuros (diferentes do anterior), a conclusão a que anteriormente se chegou seja observada e respeitada , numa relação de subordinação ou prejudicialidade insuperável. 3 . Quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, o acórdão proferido em agravo de instrumento anteriormente interposto e devidamente transitado em julgado,reconheceu que a agravante não exerce a posse ou de qualquer direito sobre os bens penhorados, resultando em coisa julgada. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. O acórdão recorrido examinou o agravo de instrumento, em que a relatoria delimitou, desde logo, a decisão de primeiro grau que não conheceu da exceção de pré-executividade oposta pela agravante, terceira interessada, no bojo de execução de título extrajudicial, e levou a efeito análise bifásica: a) ilegitimidade de terceiro para manejar a exceção de pré-executividade; e b) coisa julgada quanto à ausência de posse ou direito sobre os bens penhorados e à alegação de impenhorabilidade de bem de família (fls. 1011-1012, 1025-1029). Em sede de "recurso secundum eventum litis", o voto frisou a limitação cognitiva do agravo à legalidade da decisão que não conheceu da exceção, e, subsidiariamente, à declaração de coisa julgada sobre a tese de impenhorabilidade (fls. 1027). Quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade por terceiro, o relator assentou que tal meio defensivo se circunscreve a matérias de ordem pública isentas de dilação probatória e deve ser manejado pelo próprio devedor; para terceiro atingido por constrição, a via adequada são embargos de terceiro previstos no art. 674 do Código de Processo Civil (CPC/2015), cuja disciplina foi transcrita para realçar a legitimidade específica do cônjuge/companheiro na defesa de posse de bens próprios ou de sua meação (fls. 1028). A fundamentação apoiou-se em precedentes: TJPR, AI 0003368-64.2021.8.16.0000, reconhecendo a ilegitimidade de terceiro para oposição de exceção e a legitimidade apenas para embargos de terceiro; e TJRS, AI 70083579136, igualmente vedando a exceção por terceiro estranho à lide (fls. 1029-1030). No ponto da coisa julgada, o voto reproduziu passagem de acórdão anterior (Agravo de Instrumento nº 5212570-37.2018.8.09.0051) em que se concluiu pela ausência de posse ou de qualquer direito da agravante sobre os bens penhorados, articulando, à luz da doutrina de Fredie Didier Jr., Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga, a dupla eficácia da coisa julgada material negativa (imutabilidade) e positiva (indiscutibilidade), impondo a vinculação do julgador em processos futuros ao que decidido (fls. 1030-1032). Agregou, ainda, que o reconhecimento da impenhorabilidade do bem no TRF-1 teria sido anterior à interposição do Agravo de Instrumento nº 5212570-37, configurando nulidade de algibeira (fls. 1032). Ao final, desproveu o agravo, mantendo inalterada a decisão recorrida e revogando a liminar anteriormente concedida (fls. 1032-1033), com alerta de prequestionamento expresso (art. 1.025 do CPC/2015) e de aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, §§ 2º e 3º, CPC/2015), sob a égide do princípio do livre convencimento motivado (arts. 9º e 10 do CPC/2015) (fls. 1033). O julgamento colegiado, conforme extrato de ata, culminou no conhecimento do agravo e na negativa de provimento, por unanimidade, nos termos do voto do relator (fls. 1022-1024, 1034-1035). No Recurso Especial, a recorrente, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, impugnou o acórdão proferido no agravo de instrumento, pleiteando também efeito suspensivo, a tramitação prioritária por ser idosa (art. 1.048, I, CPC/2015) e invocando os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC/2015) para a tutela de urgência (fls. 1041-1042, 1055-1056). Em síntese, afirmou que a exceção de pré-executividade, por versar matéria de ordem pública e prescindir de dilação probatória, poderia ser arguida por terceiro interessado no caso, ex-cônjuge do executado especialmente para suscitar a impenhorabilidade de bem de família reconhecida em decisão transitada em julgado no âmbito da Justiça Federal (TRF-1, Processo nº 0008269-42.2014.4.01.3502), cuja documentação foi colacionada ao incidente, de modo a dispensar dilação probatória adicional (fls. 1047-1053, 1061-1062). A recorrente alinhavou divergência jurisprudencial e apontou violação dos arts. 1º e 3º da Lei nº 8.009/1990 (Lei 8.009/90) e ao art. 502 do Código de Processo Civil (CPC/2015), sustentando inexistir coisa julgada impeditiva, porquanto os Embargos de Terceiro nº 5212570-37.2018.8.09.0051 foram extintos sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC/2015), cuidando de meação, enquanto a decisão federal reconheceu, posteriormente, a impenhorabilidade do mesmo imóvel como bem de família (fls. 1053-1054, 1074-1077, 1079). Requereu, no mérito, o provimento do recurso para afastar a ilegitimidade e reconhecer a impenhorabilidade; alternativamente, a cassação do acórdão recorrido, com retorno dos autos para apreciação das provas pré-constituídas e eventual complementação documental nos termos do REsp 1.912.277/AC (fls. 1079-1080). A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, registrou a interposição do apelo pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, indeferiu o efeito suspensivo e, após contrarrazões, identificou que o cerne do inconformismo reside na legitimidade de terceiro interessado para opor exceção de pré-executividade fundada na impenhorabilidade de bem de família (fls. 1121-1122). À luz de recente precedente do Superior Tribunal de Justiça REsp 2.095.052/MS, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/08/2024 que reconhece não haver impedimento para que terceiros interessados oponham exceção de pré-executividade quando presentes os requisitos (matéria cognoscível de ofício e desnecessidade de dilação probatória), e considerando a pertinência temática com a controvérsia, a Vice-Presidência admitiu o Recurso Especial para submissão ao STJ (fls. 1122-1123). Nas razões de admissibilidade, consignou-se, ainda, que a recorrente apontou contrariedade ao art. 3º, caput, da Lei nº 8.009/1990 (Lei 8.009/90) e ao art. 485, V, do Código de Processo Civil (CPC/2015), além de dissídio jurisprudencial (fls. 1122). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu exceção de pré-executividade apresentada por terceiro interessado em ação de execução promovida por instituição financeira. 2. O acórdão recorrido considerou a recorrente parte ilegítima para manejar a exceção de pré-executividade, seja por não ser parte no processo, seja por não ser meeira ou herdeira do bem que pretende proteger, além de reconhecer a existência de coisa julgada sobre a matéria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade e se a matéria objeto da exceção está albergada pela coisa julgada. III. Razões de decidir 4. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, sendo possível sua oposição por terceiros interessados. 5. Embora a recorrente tenha legitimidade formal para opor a exceção de pré-executividade, o Tribunal de origem reconheceu que a matéria discutida está protegida pelo manto da coisa julgada, impedindo sua rediscussão. 6. A análise sobre a existência de coisa julgada e os limites da matéria discutida exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.