STJ REsp 2166967
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. APÓLICE PRIVADA. RAMO 68. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.409/2011. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu que os contratos de mútuo habitacional estão vinculados à apólice privada, ramo 68, sem comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), razão pela qual não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.091.363/SC, distingue as hipóteses de apólice pública (ramo 66) e privada (ramo 68), reconhecendo o interesse da CEF apenas nos casos em que comprovada a vinculação ao FCVS. 4. Tratando-se de apólice privada, inexiste litisconsórcio necessário com a CEF, não se aplicando os arts. 1º, 1º-A e 3º da Lei 12.409/2011. 5. A competência para o julgamento da demanda é da Justiça estadual, uma vez que a controvérsia decorre de relação de direito privado entre seguradora e mutuário. 6. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação pacífica do STJ. 7. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A. (SUL AMÉRICA) contra acórdão proferido pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Ação Indenizatória nº 0003717-74.2010.8.16.0090, ajuizada por MARIA JOSÉ DE CAMPOS SOUZA e outros (MARIA JOSÉ e outros). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CONSTRUTORA. INADMISSÍVEL. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERVENÇÃO NO FEITO. DESNECESSIDADE. APÓLICE PRIVADA. RAMO 68. PRECEDENTE. STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EXCLUSÃO DA COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA ABUSIVA. RECONHECIMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. QUITAÇÃO. NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DO CONTRATO SECURITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COBERTURA. EXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. VALOR FIXADO EM LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. APELO NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 594). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, SUL AMÉRICA apontou (1) violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por suposta omissão do acórdão recorrido quanto a apreciação do risco financeiro ao erário federal e ao FCVS; (2) ofensa ao art. 47 do CPC e aos arts. 1º e 3º da Lei 12.409/2011, sob o argumento de que a CEF, como gestora do FCVS, deveria integrar o polo passivo; (3) violação dos arts. 1º-A, §§ 1º e 2º, da Lei 12.409/2011, e 64, § 4º, do CPC, sustentando ser da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento da ação, diante do alegado comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e da vinculação da apólice pública (ramo 66); (4) divergência jurisprudencial com precedentes do STJ, notadamente o REsp 1.091.363/SC (Tema 1.011), acerca da necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal nas demandas de seguro habitacional vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH); e (5) dissídio jurisprudencial com acórdãos de outros Tribunais estaduais e do STJ que reconheceram a competência da Justiça Federal em casos semelhantes. Houve apresentação de contrarrazões por MARIA JOSÉ e outros, defendendo a manutenção do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 630-635). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. APÓLICE PRIVADA. RAMO 68. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 12.409/2011. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão estadual enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu que os contratos de mútuo habitacional estão vinculados à apólice privada, ramo 68, sem comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), razão pela qual não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.091.363/SC, distingue as hipóteses de apólice pública (ramo 66) e privada (ramo 68), reconhecendo o interesse da CEF apenas nos casos em que comprovada a vinculação ao FCVS. 4. Tratando-se de apólice privada, inexiste litisconsórcio necessário com a CEF, não se aplicando os arts. 1º, 1º-A e 3º da Lei 12.409/2011. 5. A competência para o julgamento da demanda é da Justiça estadual, uma vez que a controvérsia decorre de relação de direito privado entre seguradora e mutuário. 6. Acórdão recorrido em conformidade com a orientação pacífica do STJ. 7. Recurso especial não provido.