Decisão · STJ

STJ AREsp 2919838

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-25publicado em 2025-11-24
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na Súmula n. 7/STJ, sendo que o agravante não impugnou especificamente a ausência de prequestionamento, ensejando o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Nas razões do agravo interno, o agravante alegou que as matérias recursais foram debatidas nas instâncias ordinárias e embargadas para fins de prequestionamento, defendendo a existência de prequestionamento implícito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica do único fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica à ausência de prequestionamento, único fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A impugnação genérica ou insuficiente não atende ao requisito de impugnação específica, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 8 . Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GILBERTO GOMES MOREIRA contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por incidência da Súmula 182/STJ. Segundo o agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do agravo interno, alega que "ainda que não tenha utilizado as expressões "prequestionamento" ou "Súmula 211", demonstrou que as matérias recursais foram debatidas nas instâncias ordinárias e embargadas para fins de prequestionamento" (fl. 268). Defende que houve prequestionamento implícito. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (fl. 273). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na Súmula n. 7/STJ, sendo que o agravante não impugnou especificamente a ausência de prequestionamento, ensejando o não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Nas razões do agravo interno, o agravante alegou que as matérias recursais foram debatidas nas instâncias ordinárias e embargadas para fins de prequestionamento, defendendo a existência de prequestionamento implícito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica do único fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica à ausência de prequestionamento, único fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A impugnação genérica ou insuficiente não atende ao requisito de impugnação específica, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 8 . Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →