Decisão · STJ

STJ AREsp 2997769

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-23publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Efapi Serviços Ltda. e Jocemir Antônio Valgarenchi contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso alegava, pela alínea "a", violação ao art. 485, IV, do CPC, sustentando nulidade da execução pela não apresentação do título original da cédula de crédito bancário, e, pela alínea "c", divergência jurisprudencial quanto à flexibilização da exigência de apresentação de memória de cálculo em embargos monitórios que discutem cláusulas abusivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido que considerou facultativa a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, de modo a afastar a incidência da Súmula 283/STF; e (ii) verificar se foi devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, conforme exigem os arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §§1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi corretamente fundamentada, pois os agravantes não impugnaram de forma específica o fundamento central do acórdão recorrido, segundo o qual a apresentação do título original é faculdade do juiz, cabendo sua exigência apenas quando necessária à preservação da integridade física ou para evitar eventual negociação indevida do documento, conforme art. 425, VI, §§1º e 2º, do CPC. 4. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF, aplicada por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, os agravantes não apresentaram acórdãos paradigmas nem realizaram o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, limitando-se à reprodução de ementas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Consti tuição Federal, conforme a Súmula 284/STF e precedentes do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera transcrição de ementas, desacompanhada de análise comparativa das circunstâncias fáticas e jurídicas dos casos, não comprova o dissídio jurisprudencial apto a viabilizar a abertura da via especial. 7. Diante da ausência de impugnação específica e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, o agravo não comporta conhecimento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial por Efapi Servicos Ltda. e Jocemir Antônio Valgarenchi interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Efapi Serviços Ltda. e Jocemir Antônio Valgarenchi contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. O recurso alegava, pela alínea "a", violação ao art. 485, IV, do CPC, sustentando nulidade da execução pela não apresentação do título original da cédula de crédito bancário, e, pela alínea "c", divergência jurisprudencial quanto à flexibilização da exigência de apresentação de memória de cálculo em embargos monitórios que discutem cláusulas abusivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido que considerou facultativa a apresentação da via original da cédula de crédito bancário, de modo a afastar a incidência da Súmula 283/STF; e (ii) verificar se foi devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, conforme exigem os arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §§1º e 2º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi corretamente fundamentada, pois os agravantes não impugnaram de forma específica o fundamento central do acórdão recorrido, segundo o qual a apresentação do título original é faculdade do juiz, cabendo sua exigência apenas quando necessária à preservação da integridade física ou para evitar eventual negociação indevida do documento, conforme art. 425, VI, §§1º e 2º, do CPC. 4. A ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 283 do STF, aplicada por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. No tocante à alegada divergência jurisprudencial, os agravantes não apresentaram acórdãos paradigmas nem realizaram o necessário cotejo analítico entre os julgados confrontados, limitando-se à reprodução de ementas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Consti tuição Federal, conforme a Súmula 284/STF e precedentes do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera transcrição de ementas, desacompanhada de análise comparativa das circunstâncias fáticas e jurídicas dos casos, não comprova o dissídio jurisprudencial apto a viabilizar a abertura da via especial. 7. Diante da ausência de impugnação específica e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, o agravo não comporta conhecimento. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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