STJ AREsp 2973141
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou o fundamento relacionado à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, visto que o agravo em recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade. Alega o seguinte (fls. 310-311): É de se refutar, assim, o incongruente argumento Presidencial de que o Agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 83 STJ, uma vez que conforme observado da peça recursal, o Agravante cumpriu os requisitos para conhecimento do recurso manejado. Em suma, verifica-se que foram satisfeitos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse jurídico em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, comuns a qualquer recurso, e, tendo sido devido e oportunamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, não poderia ter sido inadmitido o recurso especial originário deste agravo, eis que, data maxima venia, não é dado ao Tribunal inferior examinar o mérito do apelo extremo. Observa-se que o v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento fundamentou a negativa da justiça gratuita no fato de ser a Agravante pessoa jurídica e na ausência da apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência do nosocômio. Ora Nobres Julgadores, verifica-se que o v. acórdão viola o quanto previsto pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, uma vez que pessoa jurídica tem o direito do benefício da justiça gratuita, desde que haja a comprovação da incapacidade de arcar com as despesas judiciárias, sem comprometer, no caso, a manutenção dela, veja-se: .. Portanto, tendo em vista a comprovação da hipossuficiência do Agravante, este faz jus às benesses da justiça gratuita, a teor do dispositivo legal mencionado no parágrafo anterior e da Súmula 481 do E. Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, é possível confirmar que a manutenção do indeferimento da justiça gratuita ao nosocômio está em discrepância com as provas dos autos, o que fora devidamente demonstrado e não pode ser admitido. Requer a reforma do decisum agravado para conhecimento e provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas às fls. 315-317, em que se pleiteia o não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial baseou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou o fundamento relacionado à aplicação da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.