STJ AREsp 2455774
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. LE GITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GENILSON FARIA DE LIMA e OUTRA contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "EXECUÇÃO. Termo de confissão de dívida lastreado em nota promissória. Exceção de pré-executividade rejeitada. Manutenção. Inexistência de coisa julgada. O título executivo extrajudicial apresentado nesta execução não foi objeto da ação de cobrança. Legitimidade ativa e interesse de agir dos agravados confirmados. EXECUÇÃO. Inadequação da via processual eleita pelos exequentes. No lugar de execução de obrigação de fazer deveria ter sido proposta execução por quantia certa. Entrementes, inexistência de nulidade, nos termos do artigo 803, do CPC. Possibilidade de conversão do feito para execução por quantia certa. As intimações dos executados para o prosseguimento da execução por quantia certa, devem ser destinadas ao cumprimento do artigo 829, do CPC. Em prestígio à celeridade e instrumentalidade das formas, a partir da publicação deste acórdão, dar-se-á início para os agravantes do prazo de três dias para pagamento e/ou indicação de bens à penhora, bem como para oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 914, do CPC, conforme o estipulado no artigo 915, do mesmo Codex. Afastada a aplicação da multa prevista no artigo 774, V, do CPC. Decisão reformada em parte. Tutela recursal revogada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fls. 253/254). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 264/273), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 503, § 1º, I, 506 e 507, do Código de Processo Civil. Sustentam, em s íntese, que o acórdão recorrido não observou que foi operada a preclusão consumativa e coisa julgada quanto à ilegitimidade ativa dos recorridos. Apresentadas as contrarrazões às e-STJ fls. 334/345, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. LE GITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.