Decisão · STJ

STJ AREsp 2994838

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-11-24
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 803, I, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial manejado com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O agravante sustenta nulidade da execução, por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, alegando que o contrato não possui valor expresso e que a apuração do débito exige dilação probatória. Pede o reconhecimento da inexigibilidade do crédito e a necessidade de ajuizamento de ação de cobrança pelo procedimento comum. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) definir se o título executivo extrajudicial apresentado possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 803, I, do CPC e (ii) verificar se o recorrente comprovou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, e rebate adequadamente o fundamento de inadmissibilidade aplicado pelo Tribunal de origem. 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige demonstração analítica da divergência jurisprudencial, mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas, identificação das circunstâncias fáticas e comprovação da similitude entre os casos confrontados, não sendo suficiente a mera reprodução de ementas. 5. A ausência de juntada dos acórdãos paradigma e recorrido, bem como de quadro comparativo apto a evidenciar o dissídio, impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (REsp n. 1.888.242/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.03.2022). 6. O reexame da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à certeza e liquidez do título executivo (art. 803, I, do CPC) impõe o imprescindível reexame dos elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta a não incidência da Súmula 7 do STJ, afirmando que sua irresignação versa sobre questão estritamente jurídica - a correta aplicação do art. 784, III, do CPC -, não demandando revolvimento do conjunto fático-probatório. Assevera que o debate restringe-se a saber se o contrato bilateral, somado a notas fiscais desacompanhadas de aceite expresso, é título hábil à execução, de modo que a inadmissão do Recurso Especial com fundamento na Súmula 7 decorreu de equívoco (e-STJ fls. 116-117). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 803, I, DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial manejado com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O agravante sustenta nulidade da execução, por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, alegando que o contrato não possui valor expresso e que a apuração do débito exige dilação probatória. Pede o reconhecimento da inexigibilidade do crédito e a necessidade de ajuizamento de ação de cobrança pelo procedimento comum. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão são: (i) definir se o título executivo extrajudicial apresentado possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos pelo art. 803, I, do CPC e (ii) verificar se o recorrente comprovou adequadamente o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. III. Razões de decidir 3. O agravo em recurso especial é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, e rebate adequadamente o fundamento de inadmissibilidade aplicado pelo Tribunal de origem. 4. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige demonstração analítica da divergência jurisprudencial, mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas, identificação das circunstâncias fáticas e comprovação da similitude entre os casos confrontados, não sendo suficiente a mera reprodução de ementas. 5. A ausência de juntada dos acórdãos paradigma e recorrido, bem como de quadro comparativo apto a evidenciar o dissídio, impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ (REsp n. 1.888.242/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 29.03.2022). 6. O reexame da conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à certeza e liquidez do título executivo (art. 803, I, do CPC) impõe o imprescindível reexame dos elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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