Decisão · STJ

STJ AREsp 2666728

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-06-12publicado em 2025-11-24
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. BENEFÍCIO DIRIGIDO AO ADQUIRENTE. DESTINO DA ARRECADAÇÃO. QUESTÃO NÃO ABARCADA NO ART. 908, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. CONCURSO DE CREDORES. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CREDORES PRIVILEGIADOS. 1. O Tribunal de origem ratificou a necessidade de instauração do concurso de credores, dada a pluralidade de créditos existentes. 2. A previsão contida no § 1º do art. 908 visa proteger o adquirente do bem objeto de hasta pública, de modo que a aquisição se aperfeiçoe livre dos débitos anteriores à arrematação, o que não se confunde com o destino dos valores obtidos com a alienação judicial, o qual, na hipótese de pluralidade de credores, será decidido no incidente de concurso de credores. O indigitado normativo não abarca a tese de que os valores da arrecadação serão convertidos ao condomínio. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. No concurso de credores, o juízo estabelecerá a ordem de pagamento de acordo com a natureza privilegiada do crédito: trabalhista, tributário, condominial e crédito com garantia real. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ANGÉLICA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 131): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. SUB-ROGAÇÃO. ALIENAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 908 DO CPC. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 35): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Despesas condominiais. Penhora e arrematação de imóvel. Imóvel objeto de múltiplas penhoras. Impossibilidade de levantamento dos valores pelo Condomínio exequente. Necessidade do concurso singular de credores. Artigo 908 do Código de Processo Civil. Necessidade de análise das preferências para pagamento dos respectivos créditos. Decisão que determinou a intimação dos credores concorrentes para elaboração das pretensões e comprovação das datas de cada penhora, bem como assegurou nomeação de perito judicial para elaboração do quadro geral de credores. Decisão mantida. Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 46-51). A agravante alega, nas razões do recurso interno, que não incidem os preceitos da Súmula n. 284/STF quanto à alegação de violação do art. 908, § 1º, do CPC, pois teria adequadamente cotejado sua afronta. A propósito, consigna: O Acórdão recorrido ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, afronta ao disposto no artigo 908, §1º, do Código de Processo Civil, visto que no caso dos autos, cabe o levantamento do valor do crédito condominial (e IPTU) na execução promovida pelo condomínio e os demais credores devem concorrer em relação ao valor que sobrar após considerada a sub-rogação. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Os agravados não apresentaram contraminuta (fls. 153-154). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL DO BEM. SUB-ROGAÇÃO NO PREÇO. BENEFÍCIO DIRIGIDO AO ADQUIRENTE. DESTINO DA ARRECADAÇÃO. QUESTÃO NÃO ABARCADA NO ART. 908, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. CONCURSO DE CREDORES. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CREDORES PRIVILEGIADOS. 1. O Tribunal de origem ratificou a necessidade de instauração do concurso de credores, dada a pluralidade de créditos existentes. 2. A previsão contida no § 1º do art. 908 visa proteger o adquirente do bem objeto de hasta pública, de modo que a aquisição se aperfeiçoe livre dos débitos anteriores à arrematação, o que não se confunde com o destino dos valores obtidos com a alienação judicial, o qual, na hipótese de pluralidade de credores, será decidido no incidente de concurso de credores. O indigitado normativo não abarca a tese de que os valores da arrecadação serão convertidos ao condomínio. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. No concurso de credores, o juízo estabelecerá a ordem de pagamento de acordo com a natureza privilegiada do crédito: trabalhista, tributário, condominial e crédito com garantia real. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →