STJ AREsp 2783064
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. 1. Nos termos dos artigos 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece de recurso quando a parte, intimada para sanar vício de representação processual, deixa de regularizá-la no prazo concedido. 2. Consoante a Súmula 115/STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". A ausência da procuração ou da cadeia completa de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do recurso atrai a incidência do referido enunciado. 3. Ocorre que, apesar de regularmente intimada, a insurgente deixou transcorrer o prazo in albis, sem atender à providência de regularização processual, conforme certidão de fl. 562, e-STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a intimação pessoal da parte é desnecessária para a regularização da representação processual, bastando a intimação do advogado. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ERESON VENTURA DOS SANTOS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 564-565, e-STJ), complementada pela decisão dos aclaratórios (fls. 585-588, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial ante irregularidade na representação processual, mesmo após intimação para saneamento, com aplicação da Súmula 115/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 591-599, e- STJ), no qual o insurgente sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso, a gratuidade de justiça, seu cabimento (art. 1.021 do CPC e art. 259 do RISTJ - fl. 592, e-STJ), e, no mérito, a necessidade de intimação pessoal da parte para sanar vício de representação (art. 76 do CPC), arguindo nulidade por ofensa ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa; alternativamente, suscita questão de ordem quanto à ausência de pressuposto processual de validade e consequente extinção sem resolução de mérito (fls. 594-598, e-STJ), além de requerer prequestionamento (fl. 598, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. 1. Nos termos dos artigos 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece de recurso quando a parte, intimada para sanar vício de representação processual, deixa de regularizá-la no prazo concedido. 2. Consoante a Súmula 115/STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". A ausência da procuração ou da cadeia completa de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do recurso atrai a incidência do referido enunciado. 3. Ocorre que, apesar de regularmente intimada, a insurgente deixou transcorrer o prazo in albis, sem atender à providência de regularização processual, conforme certidão de fl. 562, e-STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a intimação pessoal da parte é desnecessária para a regularização da representação processual, bastando a intimação do advogado. 5. Agravo interno não provido.