Decisão · STJ

STJ AREsp 2977352

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-01publicado em 2025-11-24
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL. DECISÃO SURPRESA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em decisão surpresa quando o Tribunal estadual constata que a parte possuía ciência inequívoca dos atos processuais e poderia se manifestar nos autos incidentalmente. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual não se caracteriza nulidade processual quando inexistir efetivo prejuízo. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SIRLEI BARROS ROCHA (SIRLEI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. DEVEDOR. BEM IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENHORA DE FRUTOS E RENDIMENTOS. INADIMPLÊNCIA. PENHORA DO BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. FASE SATISFATIVA. REGULARIDADE. 1. O agravo de instrumento busca revistar temas edificados com a formação do título judicial que lhe impõe o cumprimento ou já decididos por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, inovando também em alegações não submetidas oportunamente ao juízo originário (artigos 223, 502 e 525, §1º, todos do Código de Processo Civil). 2. A matéria não submetida de forma direta e expressa ao juízo originário, configura inovação recursal, obstando a manifestação da instância revisora, sob pena de supressão da instância. 3. O devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, ressalvada as restrições estabelecidas em lei. Artigo 789 do Código de Processo Civil. 4. Decisão que defere o prosseguimento dos atos expropriatórios, contra o imóvel penhorado, responsabilizando a parte devedora inadimplente, não restringe a legitima imposição da medida satisfativa determinada pelo juízo originário. 5. Recurso conhecido e desprovido. No presente inconformismo, sustenta a agravante que o recurso especial foi indevidamente inadmitido sob o argumento de incidência da Súmula 7/STJ, embora a controvérsia trate exclusivamente de matéria de direito. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL. DECISÃO SURPRESA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em decisão surpresa quando o Tribunal estadual constata que a parte possuía ciência inequívoca dos atos processuais e poderia se manifestar nos autos incidentalmente. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior, segundo a qual não se caracteriza nulidade processual quando inexistir efetivo prejuízo. 3. Dissídio jurisprudencial não demonstrado nos moldes do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e , nessa extensão, negar-lhe provimento.
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