STJ AREsp 2987814
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o indeferimento da produção de provas não caracteriza cerceamento de defesa quando já há elementos probatórios suficientes para formar o convencimento do juízo, como no caso em análise. 2. A pretensão de modificar o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas exigiria o reexame do acervo fático-probatório, medida inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANDERSON PASTURIZA GOMES e VANESSA ESPINOSA DOS SANTOS, contra decisão monocrática da presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.670 - 1.673). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 1.600): APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. 1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL NÃO CARACTERIZADAS. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado no art. 1.010, II e III do CPC, exige que a parte impugne, nas razões recursais, os fundamentos da decisão guerreada. Não o fazendo, a insurgência recursal não deve ser conhecida pelo relator, consoante previsão do art. 932, III, do CPC. No caso dos autos, as razões recursais se opõem de forma suficientemente adequada aos fundamentos da decisão recorrida. Preliminar contrarrecursal rejeitada. 2. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE NOTIFICAÇÃO E AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. O processo judicial deve observar os princípios constitucionais de índole processual da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88). No caso, despiciendo o debate acerca da validade da juntada de notificação por carta com AR ou da veracidade da assinatura constante do documento, uma vez que o deslinde do litígio não se assenta na existência ou não de notificação. 3. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO . NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MORA EX RE. DESNECESSIDADE. Dispõe o art. 476 do CC que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. No particular, tratando-se de promessa de compra e venda envolvendo bens imóveis, cabe observar que as obrigações principais impostas aos contratantes são, do ponto de vista do comprador, o pagamento do preço ajustado e, quanto ao polo vendedor, a transferência da propriedade registral do bem, nos exatos termos do art. 481 do CC. Conquanto o art. 474 do CC ressalve que a cláusula resolutiva tácita dependa de procedimento judicial, não exige o dispositivo em comento prévia notificação para constituição do devedor em mora. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, o seu descumprimento no termo contratualmente avençado entre as partes constitui o devedor de pleno direito em mora, conforme consagrado brocardo latino dies interpellat pro homine, dispensando, dessa forma, prévia notificação. Inteligência do art. 397 do CC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia corte. 4. CASO CONCRETO. INADIMPLEMENTO DOS PROMITENTES-COMPRADORES. No caso em tela, o conjunto probatório produzido demonstra que não houve adimplemento de parcela do preço vencida anteriormente à data prevista para conclusão da obra, razão pela qual a resolução do contrato é imputável aos promitentes-compradores. Dessa forma, inviáveis as pretensões de entrega de imóvel, de indenização por danos materiais e moral e de restituição dos valores pagos. Cláusula penal contratada e retenção de valores pelas promitentes-vendedoras que não foram objeto do litígio. Sentença de improcedência mantida. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a controvérsia não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas versa sobre cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova pericial essencial. Argumenta que, desde a origem, pleiteia produção de prova pericial para verificar falsificação "grosseira" de assinatura em notificação extrajudicial impugnada; a negativa judicial teria comprometido a ampla defesa e a busca da verdade real Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.685 - 1.690). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o indeferimento da produção de provas não caracteriza cerceamento de defesa quando já há elementos probatórios suficientes para formar o convencimento do juízo, como no caso em análise. 2. A pretensão de modificar o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas exigiria o reexame do acervo fático-probatório, medida inviável na via especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido.