STJ AREsp 2943126
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM PELA IMPERTINÊNCIA DA COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE ADVERSA, UMA VEZ QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU MINIMAMENTE A PRESENÇA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. R EEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice sumular, a violação aos arts. 3º, 7º, 369 e 1.022, I, do CPC, e a existência de dissídio jurisprudencial, buscando a anulação das decisões das instâncias ordinárias que indeferiram a produção do depoimento pessoal da parte adversa, em embargos à execução, que discute nulidade de escritura pública de novação de confissão de dívida, sob alegação de agiotagem.. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de prova, especificamente o depoimento pessoal da parte adversa, configura cerceamento de defesa e se a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar sua conveniência e necessidade, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme os arts. 355 e 370 do CPC. 5. A ausência de demonstração mínima de fato constitutivo do direito alegado pela parte agravante, como a prática de agiotagem, reforça a improcedência do pedido de produção de prova. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o indeferimento de prova desnecessária ou protelatória não configura cerceamento de defesa. 7. A análise da suficiência dos elementos probatórios e a necessidade de produção de outras provas demandam incursão em aspectos fático-probatórios, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea"c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado emfatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a inaplicabilidade do referido óbice sumular, a violação aos art. 3º, 7º, 369 e 1.022, I, do CPC e a existência de dissídio jurisprudencial, com a finalidade de ver anuladas as decisões das instâncias ordinárias que indeferiram a produção do depoimento pessoal da parte adversa, em embargos à execução que discute nulidade de escritura pública de novação de confissão de dívida, sob alegação de que a dívida seria decorrente de agiotagem. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM PELA IMPERTINÊNCIA DA COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE ADVERSA, UMA VEZ QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU MINIMAMENTE A PRESENÇA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. R EEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice sumular, a violação aos arts. 3º, 7º, 369 e 1.022, I, do CPC, e a existência de dissídio jurisprudencial, buscando a anulação das decisões das instâncias ordinárias que indeferiram a produção do depoimento pessoal da parte adversa, em embargos à execução, que discute nulidade de escritura pública de novação de confissão de dívida, sob alegação de agiotagem.. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de produção de prova, especificamente o depoimento pessoal da parte adversa, configura cerceamento de defesa e se a análise da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar sua conveniência e necessidade, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme os arts. 355 e 370 do CPC. 5. A ausência de demonstração mínima de fato constitutivo do direito alegado pela parte agravante, como a prática de agiotagem, reforça a improcedência do pedido de produção de prova. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o indeferimento de prova desnecessária ou protelatória não configura cerceamento de defesa. 7. A análise da suficiência dos elementos probatórios e a necessidade de produção de outras provas demandam incursão em aspectos fático-probatórios, inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea"c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado emfatos e não na interpretação da lei. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.