STJ AREsp 2932383
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSÃO PELA SÚMULA 7. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVI DO. INCIDÊNCIA DA SÚM ULA 182 STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. 5. A decisão agravada consignou que o recurso especial demandaria reexame de matéria fática e probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. O agravo interno, contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar de forma analítica que a controvérsia seria exclusivamente jurídica. 6. A ausência de impugnação específica e suficiente inviabiliza o conhecimento do agravo interno, sendo vedada a inovação recursal em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSÃO PELA SÚMULA 7. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVI DO. INCIDÊNCIA DA SÚM ULA 182 STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão agravada. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. 5. A decisão agravada consignou que o recurso especial demandaria reexame de matéria fática e probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. O agravo interno, contudo, limitou-se a alegações genéricas, sem demonstrar de forma analítica que a controvérsia seria exclusivamente jurídica. 6. A ausência de impugnação específica e suficiente inviabiliza o conhecimento do agravo interno, sendo vedada a inovação recursal em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.