STJ REsp 2223818
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nas razões do agravo interno, não houve impugnação ao fundamento da decisão agravada relativo à inviabilidade de se alegar violação a enunciado de Súmula, ainda que vinculante, por meio de recurso especial, o que atrai, nesse ponto, a incidência do óbice da Súmula nº 182 do STJ, bem como a aplicação do artigo 932, III, combinado com o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3. In casu, o recorrente deixou de indicar com precisão os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, o que evidencia deficiência na fundamentação recursal e obsta o conhecimento do recurso, porquanto a via estreita do recurso especial exige a demonstração clara e específica da alegada violação legal, com a devida indicação ou particularização dos dispositivos invocados, de modo a permitir sua análise em cotejo com o que foi decidido nos autos. 4. A ausência de indicação e/ou a particularização dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, ou a formulação deficiente da respectiva argumentação, configura vício na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a aplicação do enunciado da Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão assim ementada (fls. 633-634): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO ANTE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS SOB O VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE E DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282/STF E 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. De início, a agravante "delimita a matéria a ser contestada neste agravo interno, para quer (sic) não incida o óbice constante da súmula 182/STJ, não contestando o afastamento da ofensa ao artigo 1022 do CPC, nem o óbice da Súmula 282/STF, tendo em vista que se tratam de capítulos independentes" (fl. 645). Alega que "o mérito do recurso especial deve ser analisado, pois a súmula 284/STF não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que os argumentos trazidos pela União nas razões recursais foram claros e suficientes para infirmar os termos do acórdão do Tribunal de origem, o qual concluiu que "não enquadramento dos autores no PECMA quando de sua nomeação e posse no cargo acabou por ocasionar desigualdade de tratamento em relação aos servidores posteriormente ingressos na mesma Carreira diretamente no PECMA (em 2009).", em desrespeitos ao dispositivos da Lei n. 11.357/2006" (fl. 646). Aduz que "demonstrou de forma clara e objetiva que a nomeação dos autores no PGPE, se deu em obediência ao princípio da legalidade, bem como ao princípio da vinculação ao edital, com base no Anexo VII-A da Lei nº 11.357/06, também introduzido pela Lei nº 12.778/2012, e não no seu respectivo artigo 12, o qual foi infringido pelo acórdão de origem" (fl. 647). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nas razões do agravo interno, não houve impugnação ao fundamento da decisão agravada relativo à inviabilidade de se alegar violação a enunciado de Súmula, ainda que vinculante, por meio de recurso especial, o que atrai, nesse ponto, a incidência do óbice da Súmula nº 182 do STJ, bem como a aplicação do artigo 932, III, combinado com o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3. In casu, o recorrente deixou de indicar com precisão os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, o que evidencia deficiência na fundamentação recursal e obsta o conhecimento do recurso, porquanto a via estreita do recurso especial exige a demonstração clara e específica da alegada violação legal, com a devida indicação ou particularização dos dispositivos invocados, de modo a permitir sua análise em cotejo com o que foi decidido nos autos. 4. A ausência de indicação e/ou a particularização dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, ou a formulação deficiente da respectiva argumentação, configura vício na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a aplicação do enunciado da Súmula nº 284 do STF. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.