STJ AREsp 3003705
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação das Súmulas 7 e a ausência de similitude fática, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Necessário provimento do agravo interno, com a consequente análise, de plano, do agravo em recurso especial. 2. Para afastamento do que foi decidido pelo Tribunal Estadual quanto à capacidade econômica da parte recorrente em arcar com as despesas processuais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 135/136, e-STJ. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ELIEZER MANCUZO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Justiça gratuita - Decisão que deferiu parcialmente o benefício ao demandante - Declaração de hipossuficiência econômico-financeira induz presunção iuris tantum - Lastro probatório existente demonstra que o agravante possui renda expressiva - Decisão mantida - Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial, a insurgente apontou afronta aos artigos 98 e 99, § 2º, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao reclamo, dando ensejo ao agravo de fls. 116/120, e-STJ, buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 135/136, e-STJ), negou-se conhecimento ao agravo em recurso especial, por afronta à dialeticidade recursal. Daí o presente agravo interno (fls. 139/152, e-STJ), no qual a parte agravante refuta o supracitado vício de fundamentação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação das Súmulas 7 e a ausência de similitude fática, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Necessário provimento do agravo interno, com a consequente análise, de plano, do agravo em recurso especial. 2. Para afastamento do que foi decidido pelo Tribunal Estadual quanto à capacidade econômica da parte recorrente em arcar com as despesas processuais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 135/136, e-STJ. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.