Decisão · STJ

STJ AREsp 2720296

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-08-14publicado em 2025-11-24
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a comprovação da divergência jurisprudencial por meio do cotejo analítico dos julgados, demonstrando a similitude fática e a aplicação de teses jurídicas distintas para casos semelhantes. 1.1. Os julgados apresentados como paradigmas, contudo, tratam de situações fáticas diversas, como a exigência de juntada de títulos inadimplidos e extratos em casos de borderôs não assinados, o que afasta a necessária identidade fática para configurar o dissídio. 1.2 . Não tendo o agravante demonstrado a divergência nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial é medida que se impõe. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por Maria Aparecida Mataruco Pinto e Solos Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda - EPP, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 651-653, e-STJ), que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados. Daí o presente agravo interno (fls. 657-671, e-STJ), no qual o insurgente sustenta a reforma do decisum presidencial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a comprovação da divergência jurisprudencial por meio do cotejo analítico dos julgados, demonstrando a similitude fática e a aplicação de teses jurídicas distintas para casos semelhantes. 1.1. Os julgados apresentados como paradigmas, contudo, tratam de situações fáticas diversas, como a exigência de juntada de títulos inadimplidos e extratos em casos de borderôs não assinados, o que afasta a necessária identidade fática para configurar o dissídio. 1.2 . Não tendo o agravante demonstrado a divergência nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial é medida que se impõe. 2. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →