STJ REsp 2127300
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO CONFIGURADO. SANEAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA ALTERAR O RESULTADO O ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, os aclaratórios devem ser acolhidos, pois há contradição no acórdão embargado ao adotar as Súmulas 7 e 83 do STJ como fundamentos para o não conhecimento do especial, pois, ao contrário do que nele afirmado, o delineamento fático descrito pelo Tribunal de Justiça permite aferir, sem reexame de fatos e provas, a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. No caso dos autos, o fato gerador do imposto ocorreu em 2007 e o Estado do Rio de Janeiro teria até 2013 para realizar o lançamento tributário, à luz do art. 173, inc. I, do CTN, ao tempo em que a consulta formulada pelo contribuinte não produz o efeito de interromper o prazo decadencial, ainda que somente a partir dela o fisco tenha tomado ciência do fator gerador. Observância da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.841.771/MG (tema 1048). 5. Sanado o vício de integração, deve ser atribuído efeito modificativo ao recurso integrativo para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, com a cassação do acórdão recorrido e a procedência dos embargos à execução fiscal, tendo em vista o acórdão recorrido contrariar a tese firmada em precedente qualificado da Primeira Seção. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por LUÍS EDUARDO VIDAL ALVES PINTO contra acórdão que negou provimento a agravo interno, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No caso dos autos, os teores do acórdão recorrido e das razões do especial revelam as súmulas 7 e 83 do STJ como óbices ao conhecimento do recurso, pois, firmada a premissa de que não houve recolhimento do tributo, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pela observância do prazo estabelecido no art. 173, inc. I, do CTN, ao tempo em que, sem reexame de prova, não há como se proceder à revisão e eventual alteração da conclusão do órgão julgador, na medida em que o delineamento fático descrito não denota erro nem ilegalidade nas conclusões referentes à inexistência de nulidade do título executivo, à não ocorrência da decadência tributária e à inexistência de prova a respeito do contrato de remissão. 4. Agravo interno não provido. A parte embargante alega, em síntese (fls. 936/944): Resta imperiosa a aplicação da tese firmada STJ ao formular o Tema 1048: O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN. Reconhecidas tais premissas, constata-se de todo o histórico que o lançamento tributário não foi realizado dentro do prazo decadencial quinquenal previsto no artigo 173, inciso I do CTN, isto é, mesmo considerando-se ao cômputo inicial a tese firmada no Tema 1048. Tais datas, frisa-se, estão todas citadas nas decisões exaradas pelo TJ RJ, não se tratando de reexame de provas, mas de simples reenquadramento jurídico dos fatos, em que se pretende apenas a subsunção e correta aplicação de um dado dispositivo legal (art. 173, I, CTN), levando em consideração, naturalmente, os fatos narrados no acórdão recorrido - providência esta que, repise-se, se coloca dentro do espectro do recurso especial, refutando a incidência da Súmula 07 do STJ .. é flagrante a contradição do acórdão embargado, visto que "na decisão monocrática, os teores do acórdão recorrido e das razões do especial revelam as súmulas 7 e 83 do STJ como óbices ao conhecimento do recurso". Data venia, o quadro é diametralmente oposto: se o acórdão recorrido estivesse de acordo com a jurisprudência superior, atraindo a Súmula 83 do STJ, por óbvio, o contribuinte não precisaria recorrer à Corte de Justiça para ver aplicado o Tema 1048 .. não se pode ignorar que a decisão embargada diverge de diversas outras exaradas sob relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, que subscreveu o acórdão. Em precedentes paradigmáticos, firmou que "é juridicamente irrelevante, para fins de contagem do prazo decadencial, a data em que o Fisco tomou ciência da ocorrência do fato gerador, porquanto o marco inicial da constituição do crédito tributário é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" .. No mesmo sentido, o REsp 1.841.798/MG, julgado pela Primeira Seção, reafirmou que o dies a quo da decadência não se subordina ao conhecimento do Fisco, obedecendo rigorosamente aos critérios objetivos delineados nos arts. 144 e 173, I, do CTN .. todos esses vícios, tanto omissivos quanto contraditórios, não configuram meros defeitos formais, mas violam diretamente princípios constitucionais fundamentais, como o da legalidade tributária (art. 150, I, CF), o da segurança jurídica e proteção ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF) e o do dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). Impugnação apresentada pela parte embargada (fls. 953/955). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE CONTRADIÇÃO CONFIGURADO. SANEAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA ALTERAR O RESULTADO O ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. No caso dos autos, os aclaratórios devem ser acolhidos, pois há contradição no acórdão embargado ao adotar as Súmulas 7 e 83 do STJ como fundamentos para o não conhecimento do especial, pois, ao contrário do que nele afirmado, o delineamento fático descrito pelo Tribunal de Justiça permite aferir, sem reexame de fatos e provas, a contrariedade do acórdão recorrido à jurisprudência deste Tribunal Superior. 4. No caso dos autos, o fato gerador do imposto ocorreu em 2007 e o Estado do Rio de Janeiro teria até 2013 para realizar o lançamento tributário, à luz do art. 173, inc. I, do CTN, ao tempo em que a consulta formulada pelo contribuinte não produz o efeito de interromper o prazo decadencial, ainda que somente a partir dela o fisco tenha tomado ciência do fator gerador. Observância da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.841.771/MG (tema 1048). 5. Sanado o vício de integração, deve ser atribuído efeito modificativo ao recurso integrativo para dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial, com a cassação do acórdão recorrido e a procedência dos embargos à execução fiscal, tendo em vista o acórdão recorrido contrariar a tese firmada em precedente qualificado da Primeira Seção. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.