Decisão · STJ

STJ AREsp 2226265

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-10-04publicado em 2025-11-24
CIVIL
Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Execução de título executivo extrajudicial. Instrumento particular de confissão de dívida. Autenticidade de assinatura. Ônus da prova. Recurso DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF. 2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem teria mitigado indevidamente o ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada, reconhecendo a certeza, liquidez e exigibilidade do título sem a realização de perícia grafotécnica. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou ausência de fundamentação ao tratar da autenticidade da assinatura no título executivo; e (ii) saber se o ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada foi corretamente atribuído à instituição financeira, conforme o Tema n. 1.061 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou de forma clara e objetiva as questões submetidas à sua apreciação, afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois não há omissão ou contradição no acórdão recorrido. 5. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.061 do STJ, pois a instituição financeira comprovou a autenticidade da relação contratual por outros meios de prova, como documentos com assinaturas semelhantes e evidências de movimentação financeira, caso pois de aplicar a Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão da conclusão sobre a legitimidade dos descontos e a validade do título executivo é inviável em recurso especial, em razão da necessidade de análise do acervo fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Corte de origem examinou de forma clara e objetiva as questões submetidas à sua apreciação, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, Súmula 83 do STJ. 3. A revisão de entendimento sobre a natureza da relação contratual, se consumerista ou não, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 6, 369 e 429, II; CC, art. 360, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado 24/11/2021; STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 6/5/2010; STJ, REsp n. 1.633.254/MG, rela tora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado 11/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOMR WALID SALAMEH e por DARZ COMÉRCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA. (EPP) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação de execução. O julgado foi assim ementado (fls. 459-460): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS VENCIDAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DO DEVEDOR. AUTENTICIDADE. IMPUGNAÇÃO. DÍVIDA. PROVA. EXISTÊNCIA. VENCIMENTOS E ENCARGOS. CÁLCULO AUTOMÁTICO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO CLIENTE. CONTROLE. SISTEMAS INFORMATIZADOS. DESMATERIALIZAÇÃO DOCUMENTAL. DESPAPELIZAÇÃO. FORMAS DIGITAIS. INOVAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. ALTERNATIVAS. VALIDADE. "DESPAPELIZAÇÃO" DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. 1. No caso de impugnação da autenticidade de documento, o ônus da prova é da parte que o produziu (CPC, art. 429, II). Essa determinação, contudo, deve ser avaliada com critério ante o avanço da tecnologia na área de serviços bancários. 2. O instrumento de confissão de dívida questionado compila obrigações assumidas pela apelada em três contratos firmados para o fomento de suas atividades (cédula de crédito bancário empréstimo - capital de giro), não impugnados, oportunamente, pela devedora, e que não foram adimplidos. Deu-se a novação. O devedor contraiu com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior, que nunca foi questionada (CC, art. 360, I). 3. Vencimentos antecipados, incidência dos juros contratuais, soma de parcelas não adimplidas ocorrem de forma automática, pelos sistemas informatizados dos bancos, que, por óbvio, registram, aglutinam e arquivam toda a movimentação financeira de seus clientes. A inovação tecnológica trouxe como efeito a desmaterialização documental, também conhecida como "despapelização", motivo pelo qual o instrumento resultado da reunião desses dados tem valor jurídico, não podendo o Poder Judiciário, que adotou o processo judicial eletrônico, exigir formalidades que não sobreviveram a essa nova realidade, por mera conveniência da parte. Sentenças, acórdãos, por exemplo, não contém mais a assinatura de punho do Magistrado, mas têm plena validade. 4. Não cabe perícia grafotécnica se há evidência de que houve transações eletrônicas válidas e de que a devedora utilizou ou permitiu que fosse utilizado o crédito disponibilizado a seu favor em operação conhecida como de "capital de giro". 5. "Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista, na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho, mas, sim, por seus tokens, chaves, logins e senhas, ID"s, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais, oculares e, até mesmo, pelos seus hábitos profissionais, de consumo e de vida, captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais, e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques, o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância, devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante." (R Esp 1.633.254-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/03/2020, D Je 18/03/2020). 6. Recurso conhecido e provido. Embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I, do CPC, porque o acórdão incorreu em contradição ao tratar de "assinatura de próprio punho" quando a controvérsia era sobre falsidade, indicou como prova documento que seria apenas demonstrativo de débito e ignorou a determinação de juntar extratos e histórico da dívida, configurando omissão, contradição e ausência de fundamentação; e b) 6º, 369 e 429, II, do CPC, já que, à luz do Tema n. 1.061 do STJ, cabia ao banco provar a autenticidade da assinatura impugnada por meio de perícia grafotécnica ou outros meios legais, e a decisão teria mitigado indevidamente essa regra, reconhecendo certeza, liquidez e exigibilidade do título sem a prova exigida. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o ônus da prova da autenticidade poderia ser mitigado diante de evidências eletrônicas e da "despapelização" documental, divergiu do entendimento fixado no REsp 1846649/MA (Tema 1.061), que impõe à instituição financeira provar a autenticidade da assinatura quando impugnada (fls. 506-507). Requer o provimento do recurso para julgar procedentes os embargos à execução e improcedente a execução, com majoração de honorários; e, no agravo, requer o conhecimento e provimento para destrancar o especial e, ao final, prover o recurso especial Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Execução de título executivo extrajudicial. Instrumento particular de confissão de dívida. Autenticidade de assinatura. Ônus da prova. Recurso DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, por incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF. 2. A parte agravante sustenta que o Tribunal de origem teria mitigado indevidamente o ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada, reconhecendo a certeza, liquidez e exigibilidade do título sem a realização de perícia grafotécnica. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou ausência de fundamentação ao tratar da autenticidade da assinatura no título executivo; e (ii) saber se o ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada foi corretamente atribuído à instituição financeira, conforme o Tema n. 1.061 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem examinou de forma clara e objetiva as questões submetidas à sua apreciação, afastando a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois não há omissão ou contradição no acórdão recorrido. 5. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 1.061 do STJ, pois a instituição financeira comprovou a autenticidade da relação contratual por outros meios de prova, como documentos com assinaturas semelhantes e evidências de movimentação financeira, caso pois de aplicar a Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão da conclusão sobre a legitimidade dos descontos e a validade do título executivo é inviável em recurso especial, em razão da necessidade de análise do acervo fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo conhecido para negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Corte de origem examinou de forma clara e objetiva as questões submetidas à sua apreciação, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, Súmula 83 do STJ. 3. A revisão de entendimento sobre a natureza da relação contratual, se consumerista ou não, é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 6, 369 e 429, II; CC, art. 360, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado 24/11/2021; STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado 6/5/2010; STJ, REsp n. 1.633.254/MG, rela tora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado 11/3/2020.
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