STJ AREsp 2909506
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Precedentes. 1.1. No caso, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência dos documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência, bem como quanto à capacidade da parte recorrente de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 1.2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o não conhecimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF, aplicável, também, quanto ao dissídio jurisprudencial. 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 2.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto aos dispositivos e às matérias alegadas, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DECIO JOSE MARTINS ME E OUTROS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial dos ora insurgentes. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 392, e-STJ): AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INTANGIBILIDADE Petição de apelação que meramente cita que a gratuidade da justiça seria objeto daquele recurso, sem, contudo, haver qualquer fundamentação em relação aos motivos para de concessão do referido benefício, tampouco pedido específico nesse sentido no item respectivo ao final da petição de apelação. Ademais, os recorrentes meramente trouxeram com o seu recurso de apelação declarações de alegada hipossuficiência econômica, não acostando ao recurso documentação que viesse a demonstrar a alteração da capacidade financeira após o pagamento das custas iniciais do processo, que foi efetuado posteriormente ao indeferimento da concessão da gratuidade da justiça pronunciada em primeiro grau, que, pelas razões acimas expostas, deve ser mantido. Decisão agravada mantida. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 404-407, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 410-421, e-STJ), os insurgentes apontam ofensa aos artigos 98 e 99, § 7º, do CPC, aduzindo que, antes do indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, deveria haver intimação para comprovação da concessão do benefício e, ainda, o dever de fixar prazo para a realização do recolhimento das custas processuais, no caso do benefício da gratuidade de justiça ser indeferido. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 423, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 424-426, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 429-439, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 442, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 448-450, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) impossibilidade de interposição de recurso especial por ofensa à dispositivo da Constituição Federal, e ii) a análise acerca da concessão do benefício demanda o reexame das provas dos autos (Súmula 7/STJ). Daí o presente agravo interno (fls. 453-456, e-STJ), no qual os insurgentes aduzem que, no ato da interposição do apelo foi indicado o acórdão paradigma do STJ e outras decisões em que sedimenta o entendimento de que à pessoa jurídica, comprovadamente hipossuficiente, se concede a gratuidade da justiça. Portanto, evidenciado o caráter estritamente jurídico - e não fático-probatório - da discussão do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a autodeclaração de hipossuficiência, realizada por quem pretende ser beneficiário da justiça gratuita, possui caráter relativo, admitindo-se a denegação, pelo juízo competente, diante de provas dos autos em sentido contrário. Precedentes. 1.1. No caso, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à suficiência dos documentos apresentados para comprovação da hipossuficiência, bem como quanto à capacidade da parte recorrente de, sem prejuízo do seu próprio sustento, custear as despesas do processo em curso, implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 1.2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o não conhecimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF, aplicável, também, quanto ao dissídio jurisprudencial. 2. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 2.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto aos dispositivos e às matérias alegadas, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 3. Agravo interno desprovido.