STJ REsp 2116956
CIVILDireito civil. Recurso especial. Indenização por danos materiais e morais. Contrato de locação. Prescrição intercorrente e cerceamento de defesa. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que manteve sentença condenatória em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de contrato de locação. 2. A sentença de primeira instância condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 14.919,44 por danos materiais, devido à devolução do imóvel com avarias e contas de energia elétrica em atraso. 3. O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a sentença, afastando as alegações de prescrição intercorrente e cerceamento de defesa. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 369 e 489 do CPC, em razão de alegado cerceamento de defesa e ausência de fundamentação na decisão. 5. O acórdão recorrido está fundamentado de forma suficiente, inexistindo omissão ou contradição, conforme as provas apresentadas em juízo. 6. Não há cerceamento de defesa, pois o recorrente não interpôs o recurso adequado na ocasião do despacho que negou a realização de audiência. 7. A prescrição intercorrente não se configura, pois não houve paralisação do processo por prazo superior a três anos por inação da parte autora. 8. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a reavaliar os prazos processuais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por M A BARROS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 261-278): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE ALUGUEL. DEVER DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL NO ESTADO EM QUE RECEBEU. ARTIGO 23, III, LEI 8.425/1991. AVARIAS NO IMÓVEL VERIFICADAS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. CONTAS DE ÁGUA. INSCRIÇÃO O SERASA. DANO MORAL. CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em prescrição intercorrente se não houve paralisação do processo por prazo superior a 3 anos por inação da parte autora/apelada. 2. Também não se verifica cerceamento de defesa por ausência de realização de audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal e oitiva de testemunhas se a matéria é de direito e as provas colacionadas já são suficientes a formar o convencimento do julgador. 3. em se tratado de fim de contrato de aluguel em que o imóvel foi devolvido com avarias e com pendências de contas de água que acarretaram inscrição do nome do proprietário no SERASA, são devidos os danos materiais, bem como danos morais. 4. Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 278-283). No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 369 e 489 do CPC. Não apresentadas as contrarrazões (fls. 362), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.363-366 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos materiais e morais. Contrato de locação. Prescrição intercorrente e cerceamento de defesa. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que manteve sentença condenatória em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de contrato de locação. 2. A sentença de primeira instância condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 14.919,44 por danos materiais, devido à devolução do imóvel com avarias e contas de energia elétrica em atraso. 3. O Tribunal de Justiça do Maranhão manteve a sentença, afastando as alegações de prescrição intercorrente e cerceamento de defesa. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 369 e 489 do CPC, em razão de alegado cerceamento de defesa e ausência de fundamentação na decisão. 5. O acórdão recorrido está fundamentado de forma suficiente, inexistindo omissão ou contradição, conforme as provas apresentadas em juízo. 6. Não há cerceamento de defesa, pois o recorrente não interpôs o recurso adequado na ocasião do despacho que negou a realização de audiência. 7. A prescrição intercorrente não se configura, pois não houve paralisação do processo por prazo superior a três anos por inação da parte autora. 8. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a reavaliar os prazos processuais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.