Decisão · STJ

STJ AREsp 2494221

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-19publicado em 2025-11-24
CONSUMIDOR
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Embargos à execução. Ônus da prova. Autenticidade de cheque. AGRAVO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por espólio contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 429, II, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em embargos à execução, atribuiu ao espólio o ônus de comprovar a falsidade de cheque apresentado pelo exequente, além de determinar que o custeio da perícia grafotécnica recaísse sobre o espólio, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 429, II, do CPC ao se atribuir ao espólio o ônus de comprovar a falsidade do cheque; (ii) saber se houve violação do art. 357, III, do CPC pela ausência de delimitação prévia dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova; (iii) saber se houve violação do art. 428, I, do CPC quanto à autenticidade do documento impugnado; e (iv) saber se houve violação do art. 95, § 3º, do CPC ao se determinar que o espólio arcasse com os custos da perícia grafotécnica, mesmo sendo beneficiário da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 4. O art. 429, II, do CPC não foi violado, pois o acórdão recorrido considerou que os documentos apresentados possuíam validade e aptidão probatória. A inversão do entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não houve violação do art. 357, III, do CPC, pois o juízo de origem delimitou adequadamente os pontos controvertidos antes da sentença. Alterar essa conclusão implicaria rediscutir os limites da instrução probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O art. 428, I, do CPC não foi violado, pois o cheque, por ser título de crédito emitido pelo devedor, não se enquadra como documento unilateralmente produzido pelo credor. A controvérsia sobre sua validade deve ser resolvida por perícia, mantendo-se o título nos autos, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ . 7. Não houve afronta ao art. 95, § 3º, do CPC, pois a Corte estadual entendeu que a distribuição dos encargos fora corretamente fixada, observando a legislação processual. Rever tal entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O ônus de comprovar a falsidade de cheque impugnado em embargos à execução é do embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC, salvo disposição legal em contrário. 2. O cheque, por ser título de crédito emitido pelo devedor, não se enquadra como documento unilateralmente produzido pelo credor, não sendo aplicável o art. 428, I, do CPC. 3. A distribuição dos encargos da prova pericial deve observar a legislação processual, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 428, I, 429, II, e 95, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 695.167/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.768.713/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMÍLIA PEREIRA DA SILVA (espólio) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 429, II, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fl. 17): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Prova pericial. Ônus da prova atribuído ao embargante- agravante pelo fato dele ter produzido o documento (CPC, art. 429, II). Hipótese em que não se autoriza a inversão do ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo. Pagamento de despesas processuais regido pelos artigos 82 e 95 do CPC, incumbindo ao agravante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, devendo ser observado o disposto no art. 95, § 3º, do CPC, se for beneficiário de gratuidade da justiça. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 37): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contradição inexistente Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. Para fins de embargos de declaração deve estar presente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, o presente recurso, para obtenção de novo provimento acerca de questões já decididas. Acórdão embargado remanesce íntegro. EMBARGOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 429, II, do CPC, pois a decisão recorrida inverteu a regra de distribuição do ônus da prova, atribuindo ao espólio a responsabilidade de comprovar a autenticidade do cheque, quando, na verdade, tal ônus deveria recair sobre o exequente, que apresentou o título de crédito impugnado; b) 357, III, do CPC, porque o Juízo de origem não deliberou previamente sobre os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova, o que comprometeu a regularidade do processo; c) 428, I, do CPC, visto que a fé do documento particular cessa a partir do momento em que sua autenticidade é impugnada, cabendo à parte que o produziu comprovar sua veracidade; d) 95, § 3º, do CPC, pois, sendo o espólio beneficiário da gratuidade da justiça, o custeio da perícia deveria ser provido pelo Estado, e não pelo espólio agravante. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, atribuindo-se ao recorrido o ônus da prova da veracidade do cheque apresentado à execução, inclusive arcando com as consequências de eventual preclusão da respectiva prova pericial grafotécnica. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Embargos à execução. Ônus da prova. Autenticidade de cheque. AGRAVO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por espólio contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 429, II, do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em embargos à execução, atribuiu ao espólio o ônus de comprovar a falsidade de cheque apresentado pelo exequente, além de determinar que o custeio da perícia grafotécnica recaísse sobre o espólio, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 429, II, do CPC ao se atribuir ao espólio o ônus de comprovar a falsidade do cheque; (ii) saber se houve violação do art. 357, III, do CPC pela ausência de delimitação prévia dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova; (iii) saber se houve violação do art. 428, I, do CPC quanto à autenticidade do documento impugnado; e (iv) saber se houve violação do art. 95, § 3º, do CPC ao se determinar que o espólio arcasse com os custos da perícia grafotécnica, mesmo sendo beneficiário da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 4. O art. 429, II, do CPC não foi violado, pois o acórdão recorrido considerou que os documentos apresentados possuíam validade e aptidão probatória. A inversão do entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não houve violação do art. 357, III, do CPC, pois o juízo de origem delimitou adequadamente os pontos controvertidos antes da sentença. Alterar essa conclusão implicaria rediscutir os limites da instrução probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O art. 428, I, do CPC não foi violado, pois o cheque, por ser título de crédito emitido pelo devedor, não se enquadra como documento unilateralmente produzido pelo credor. A controvérsia sobre sua validade deve ser resolvida por perícia, mantendo-se o título nos autos, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ . 7. Não houve afronta ao art. 95, § 3º, do CPC, pois a Corte estadual entendeu que a distribuição dos encargos fora corretamente fixada, observando a legislação processual. Rever tal entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O ônus de comprovar a falsidade de cheque impugnado em embargos à execução é do embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC, salvo disposição legal em contrário. 2. O cheque, por ser título de crédito emitido pelo devedor, não se enquadra como documento unilateralmente produzido pelo credor, não sendo aplicável o art. 428, I, do CPC. 3. A distribuição dos encargos da prova pericial deve observar a legislação processual, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 428, I, 429, II, e 95, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 695.167/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.768.713/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018.
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