STJ AREsp 2914728
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CREDENCIAMENTO. OPERAÇÕES COM CARTÃO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à não desincumbência da ré em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea " a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação. Ação indenizatória. Contrato de credenciamento para transações com cartão. Vendas autorizadas pela instituição bancária credenciadora. Estorno dos valores de vendas realizadas através de cartões de crédito, que já haviam sido repassados pela ré, sob a alegação de fraudes praticadas contra os titulares dos cartões (cláusula "chargeback"). Sentença de procedência para condenar a ré à restituição dos valores. Recursos das partes. 1. Recurso da autora voltado à discussão das verbas sucumbenciais. Ulterior apresentação de pedido de desistência do recurso, em razão de perda do seu objeto, decorrente da decisão dos embargos de declaração. Inteligência do artigo 1.000, "caput", do Código de Processo Civil. Recurso Prejudicado. 2. Contrato de credenciamento ao recebimento de pagamentos por meio de cartões magnéticos. Cláusulas que permitem a retenção ou estorno dos valores quando a operação é cancelada, porque acolhida a contestação do titular do cartão, no sentido de que houve fraude e de que não realizou a indigitada despesa ("chargeback"). Ilegalidade. A responsabilidade da administradora e da instituição financeira credenciadora é objetiva, decorrente da teoria do risco do negócio (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Ao oferecer meios para o comerciante efetuar a venda pelo cartão de crédito ou débito, a parte ré assumiu o risco inerente à sua atividade empresarial, que é justamente a de prestação desse tipo de serviço oferecido aos estabelecimentos comerciais, para que possam expandir seus negócios. 3. Sentença mantida. Recurso da ré desprovido. Recurso da autora não conhecido" (e-STJ fl. 1.756). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.831/1.835). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.766/1.804), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - negativa da prestação jurisdicional em razão da Corte local não sanar os vícios do acórdão; ii) art. 373, II, do Código de Processo Civil - ao argumento de que é desnecessária a comprovação das fraudes, porque há cláusula contratual responsabilizando a Lebillet pelos chargebacks; iii) arts. 186, 927, caput e parágrafo único, do Código Civil; 1º, da Lei nº 7.492/86; 17 da Lei nº 4.595/64; 6º, III, alínea "e", §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.865/2013 - aduz que é instituição de pagamento e não instituição financeira, e iv) arts. 113, 421 e 421-A, II, do Código Civil - alega que considerar abusiva as cláusulas contratuais sobre o chargeback fere a livre contratação e o princípio da boa-fé. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1.839/1.873), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.880/1.882), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CREDENCIAMENTO. OPERAÇÕES COM CARTÃO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/ STJ. 3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local no tocante à não desincumbência da ré em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea " a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.