STJ AREsp 2993452
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. As razões do agravo em recurso especial impugnaram, em parte, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto ao alinhamento jurisprudencial e à incidência material da Súmula 83/STJ. Todavia, não enfrentaram, de modo específico, o argumento autônomo de aplicabilidade da Súmula 83/STJ também à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj 194-200.) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 203-206), não se aplca os precedentes citados por conta da resolução contratual e da perda da capacidade postulatória do recorrido, defendendo que não vigora a condição suspensiva e apontando violação aos arts. 25, V, da Lei nº 8.906/1994, 128, 206, § 5º, II, e 667 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial; e, que o termo inicial da prescrição seria a conclusão dos serviços (procedência da ação) ou a revogação do mandato, concluindo pela prescrição da pretensão. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 208-221.) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. As razões do agravo em recurso especial impugnaram, em parte, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto ao alinhamento jurisprudencial e à incidência material da Súmula 83/STJ. Todavia, não enfrentaram, de modo específico, o argumento autônomo de aplicabilidade da Súmula 83/STJ também à alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo não conhecido.