STJ AREsp 2982928
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, e divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, apontando omissão quanto à necessidade de citação válida para homologação de acordo e suas consequências na extinção do feito. Também questiona a aplicação de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de argumentos essenciais relacionados à necessidade de citação válida para homologação de acordo; e (ii) saber se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por embargos de declaração considerados protelatórios, foi adequada. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões submetidas, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A discordância da parte com o resultado não caracteriza omissão ou vício no julgado. 5. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi fundamentada pelo Tribunal de origem, que reconheceu o caráter protelatório desse recurso. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Carlinho Fiorentin e outros, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, apontando que: "O v. acórdão recorrido incorreu em evidente negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar de maneira adequada os argumentos essenciais apresentados pelo recorrente. O cerne da controvérsia residia na necessidade de citação válida para a homologação do acordo e suas consequências na extinção do feito, aspectos que não foram devidamente analisados pelo Tribunal de origem" (e-STJ fl. 388). Afirma que: "Ocorre que, no caso em exame, os embargos foram opostos com o objetivo de sanar omissão relevante, o que afasta o caráter protelatório. A decisão recorrida, ao aplicar a multa sem demonstrar que a interposição dos embargos foi abusiva, violou expressamente o artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015" (e-STJ fl. 391). O recurso especial foi inadmitido em razão da inexistência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula 7/STJ. Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o referido óbice. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, e divergência jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, apontando omissão quanto à necessidade de citação válida para homologação de acordo e suas consequências na extinção do feito. Também questiona a aplicação de multa por embargos de declaração supostamente protelatórios. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de argumentos essenciais relacionados à necessidade de citação válida para homologação de acordo; e (ii) saber se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por embargos de declaração considerados protelatórios, foi adequada. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente as questões submetidas, não havendo negativa de prestação jurisdicional. A discordância da parte com o resultado não caracteriza omissão ou vício no julgado. 5. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi fundamentada pelo Tribunal de origem, que reconheceu o caráter protelatório desse recurso. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.