STJ AREsp 2956514
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SUCESSORES DA FALECIDA SÓCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA. PARALISAÇÃO PROCESSUAL SEM CULPA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Não se reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, na hipótese em que o processo executivo ficar paralisado em razão de inércia do Poder Judiciário, sem culpa da parte exequente. Precedentes. 4. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo, nota-se a Súmula 7 do STJ como óbice ao conhecimento do especial, pois, sem o reexame de prova, não há como se rever o acórdão que decidiu pela inexistência da prescrição intercorrente. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE ROSÂNGELA SCALISE SCHINDER BARBOSA contra decisão que, ao conhecer do agravo, com apoio em entendimento jurisprudencial e nas Súmulas 7 do STJ, não conheceu de recurso especial em que discute a ocorrência de prescrição intercorrente para o redirecionamento de processo executivo fiscal contra os sucessores da falecida sócia da sociedade empresária devedora; e negou-lhe provimento quanto à tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015. A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso, insiste na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e sustenta, em síntese (fls. 1125/1150): A decisão se encontra equivocada e deve ser revista, eis que, a uma, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre pontos fundamentais ao deslinde da controvérsia e devidamente suscitados pelo agravante, que, certamente, conduziriam ao desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo Estado, além de se limitar a mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. A duas, não há que se falar em óbice da Súmula nº 7/STJ, pois, para apreciação das violações e do dissídio jurisprudencial, não se revela necessário reexame de fatos e provas, sendo a questão essencialmente de direito. Além disso, a três, a decisão agravada não observou que o acórdão recorrido incorreu em violações à lei federal, especialmente em relação à inadequada aplicação da Súmula nº 106/STJ, e conferiu interpretação divergente da firmada por esta e. Corte Superior no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Temas nº 566 a 571/STJ) .. Isso pois o acórdão recorrido convalidou uma cobrança de crédito tributários constituídos em 25 de março de 2002, cuja única providência minimamente tendente à sua satisfação foi o comparecimento espontâneo do Espólio aos autos da execução fiscal em 03 de agosto de 2023 - ou seja, na prática, o aresto considerou que o interregno de 21 (vinte e um) anos, 4 (quatro) meses e 9 (nove) dias não seria suficiente para caracterizar a prescrição do crédito, imputando a responsabilidade por toda essa ineficiência exclusivamente ao Poder Judiciário a fim de justificar a aplicação da Súmula nº 106/STJ. Impugnação apresentada pela parte agravada (fls. 1166/1167). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AOS SUCESSORES DA FALECIDA SÓCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DEVEDORA. PARALISAÇÃO PROCESSUAL SEM CULPA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Não se reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, na hipótese em que o processo executivo ficar paralisado em razão de inércia do Poder Judiciário, sem culpa da parte exequente. Precedentes. 4. No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo, nota-se a Súmula 7 do STJ como óbice ao conhecimento do especial, pois, sem o reexame de prova, não há como se rever o acórdão que decidiu pela inexistência da prescrição intercorrente. 5. Agravo interno não provido.