STJ REsp 2171299
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DETERMINA O RETORNO À ORIGEM ATÉ JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que são irrecorríveis os despachos de afetação, bem como dos que determinam o retorno de recursos para processamento na sistemática dos recursos repetitivos ou com repercussão geral reconhecida no STF, visto serem desprovidos de caráter decisório. 2. Nos termos do art. 1.037, § § 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão seria a dem onstração, por meio de requerimento e não por meio de agravo interno, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial repetitivo seriam distintas, situação inexistente no presente caso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por WELLINGTON VICTOR DA SILVA LIMA, contra a decisão monocrática de fls. 666-698, e-STJ, da lavra deste signatário, determinou a restituição dos autos à origem realizada a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1.348/STJ. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 564, e-STJ): VENDA E COMPRA - Ação de rescisão, c. c devolução de parcelas pagas, em razão de atraso na entrega do empreendimento - Sentença de procedência - Inconformismo da requerida alegando ser a sentença ultra petita e não ter incorrido em mora, sendo aplicável ao caso as regras da Lei 9.514/97 - Cláusula contratual que previa a entrega na data do pedido de emissão do TVO que é nula de pleno direito - Conclusão do empreendimento atestada pela Municipalidade apenas em setembro de 2022 - Atraso de quase 01 ano - Inaplicabilidade das regras previstas na lei de alienação fiduciária para quando o adquirente não está em mora - Sentença ultra petita quanto ao pedido de condenação ao pagamento de multa - Juros de mora da citação, diante da culpa da vendedora pela rescisão - Apelo parcialmente acolhido. Nas razões do recurso especial (fls. 618-637, e-STJ), os recorrentes alegam que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: artigos 489 e i) 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado; artigos 26 e 27 da Lei n. 9.514/1997,ii) pois o acórdão teria determinado a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia e a restituição dos valores pagos, contrariando os procedimentos extrajudiciais específicos para extinção do contrato e satisfação da dívida garantida fiduciariamente previstos; artigo 104 do CC, ao ser declarada nula aiii) cláusula contratual que estipulava o prazo de conclusão das obras, violando o princípio do , que determina a validade do negócio jurídico, e artigos 18,pacta sunt servanda iv) V e 26-A, XI, da Lei n. 6.766/1979, ao considerar nula a cláusula contratual que estipulava o prazo de conclusão das obras e sua prorrogação. O apelo foi admitido (fls. 651-659, e-STJ), ascendendo a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 666-668, e-STJ), tendo em vista que discute-se no apelo nobre, entre outras questões: "Definir a legislação aplicável para situações de rescisão de contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária, na eventualidade de desistência do adquirente, sem que tenha havido a sua constituição em mora (Tema 1348/STJ), foi determinado o retorno dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos referente ao Tema. Daí o presente agravo interno (fls. 671-675, e-STJ), no qual o ora agravante, recorrido, aduz ser inaplicável o procedimento previsto na Lei 9.514/97, pois a mora foi da vendedora, não estando afeto ao Tema 1348/STJ. Foi apresentada impugnação (fl.681, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DETERMINA O RETORNO À ORIGEM ATÉ JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que são irrecorríveis os despachos de afetação, bem como dos que determinam o retorno de recursos para processamento na sistemática dos recursos repetitivos ou com repercussão geral reconhecida no STF, visto serem desprovidos de caráter decisório. 2. Nos termos do art. 1.037, § § 9º e 10, do CPC/2015, a única hipótese de alteração da decisão seria a dem onstração, por meio de requerimento e não por meio de agravo interno, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial repetitivo seriam distintas, situação inexistente no presente caso. 3. Agravo interno não conhecido.